O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, com o objetivo de receber parcela dos recursos da compensação financeira repassada ao Estado do Espírito Santo pelo resultado da exploração do petróleo e do gás natural.
Art. 2º O Município de Marilândia receberá por intermédio de transferência do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente à cota estipulada de conformidade com o Art. 2º da Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006, sobre o produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, recebidos em virtude do disposto no Artigo 48 da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997, conforme apurado pela Agência Nacional do Petróleo.
Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município deverão ser depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em investimentos, inclusive os respectivos rendimentos financeiros das disponibilidades, visando:
I - Universalização dos serviços de Saneamento Básico;
II - Destinação final dos resíduos sólidos;
III - Universalização do ensino fundamental e atendimento à educação infantil;
IV - Atendimento à Saúde;
V - Construção de habitação para a população de baixa renda;
VI - Drenagem e pavimentação de vias urbanas;
VII - Construção de centros integrados de assistência social;
VIII - Formação profissional;
IX - Transportes;
X - Segurança;
XI - Inclusão digital; e,
XII - Geração de emprego e renda.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Praticar os atos regulamentares e regimentais decorrentes das disposições desta;
II - Promover as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Lei do Plano Plurianual 2006-2009 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 e abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei no orçamento para exercício de 2006.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal para a Redução das Desigualdades Regionais.
§ 1º O Conselho será composto da seguinte forma:
I - 2 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;
II - (3) três representantes do Poder Executivo Municipal;
III - 1 (um) representante da subseção da OAB.
§ 2º São atribuições do Conselho:
l - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;
III - Definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o Art. 3º desta Lei;
IV - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 18 de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.