O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º e o artigo 4º da Lei nº 477, de 10 de março de 2004, ao qual dispõe sobre o plantio de eucalipto no Município de Marilândia e dá outras providências, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Aos infratores da Lei aplica-se a pena de multa diária equivalente a 100 (cem) UFPMS.
Art. 4º Fica autorizado o Município de Marilândia a firmar convênios com órgãos competentes para a fiscalização e aplicação da multa por infração desta lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 11 de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.