O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a constituir caução de depósito, com o objetivo de garantir a adimplência das prestações mensais de responsabilidade dos devedores, e seu valor corresponde ao valor de financiamento concedido pela Caixa, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.
Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS.
§ 1º As áreas a serem utilizadas na Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infraestrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
§ 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 125 m² e com testada mínima de 5 metros.
Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Assistência Social e Cidadania, de Obras, Habitação e Serviços de Infraestrutura, da Fazenda e Superintendência Geral de Planejamento e Gestão, não podendo ser projetados com área inferior a trinta (30,00) metros quadrados.
Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 4º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de Caução, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga, as parcelas e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460 que instituiu o Programa Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único. Os beneficiários da Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS poderão ficar isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento, no que dispuser o Código Tributário Municipal.
Art. 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão retornáveis pelos Beneficiários.
Art. 6º O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo Único. Só poderão ingressar na Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS, famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia, 04 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.