revogada pela LEI Nº 1.130, de 29 de abril de 2014

 

LEI Nº 657, DE 26 DE JUNHO DE 2006

 

Lei decorrente de sanção tácita. Ausência de promulgação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade da promulgação para proclamar a existência da lei e para a produção dos seus efeitos. Interpretação do artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal. Cria o programa de alimentação dos servidores do Poder Legislativo de Marilândia e dá outras providencias.

 

CRIA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o programa de alimentação dos servidores do legislativo do Município de Marilândia-ES, correspondente a um cartão magnético mensalmente carregado no valor unitário de R$ 80,00 (oitenta reais).

 

Parágrafo Único. O valor estipulado no caput deste artigo será corrigido anualmente de acordo com a variação do IPC ou outro índice equivalente, através de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Art. 1° Fica criado o programa de alimentação dos servidores do Legislativo do Município de Marilândia-ES, correspondente a um cartão magnético mensalmente carregado. (Redação dada pela Lei n° 732, de 13 de novembro de 2007)

 

Parágrafo Único. O valor a ser mensalmente carregado e seu reajuste será definido pelo Presidente da Casa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 954, de 18 de maio de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 732, de 13 de novembro de 2007)

 

§ 1º Fica criado o programa de alimentação dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Marilândia/ES; (Dispositivo incluído pela Lei n° 954, de 18 de maio de 2011)

 

§ 2º O valor mensal do Auxílio Alimentação dos Servidores do Poder Legislativo corresponderá R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei n° 954, de 18 de maio de 2011)

 

Art. 2º Ficam excluídos deste Programa os Servidores que estejam gozando de Licença não remunerada.

 

Art. 3º Fica a Câmara Municipal autorizada a contratar este serviço com qualquer empresa mediante a apresentação de cotação de preços.

 

Art. 3º Fica a Câmara Municipal autorizada a contratar este serviço com qualquer empresa obedecendo aos princípios da Lei nº 8.666/1993. (Redação dada pela Lei n° 732, de 13 de novembro de 2007)

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias nº 010.001.01.031.0001.2.001-Elemento da despesa 3.3.3.90.39.00 (Ficha 8) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpre-se.

 

Marilândia/ES, em 26 de junho de 2006.

 

TENORIO GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.