LEI
Nº 657, DE 26 DE JUNHO DE 2006
Lei decorrente de sanção tácita. Ausência de promulgação pelo Chefe
do Poder Executivo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade da
promulgação para proclamar a existência da lei e para a produção dos seus
efeitos. Interpretação do artigo 44, § 7º
da Lei Orgânica Municipal. Cria o programa de alimentação dos
servidores do Poder Legislativo de Marilândia e dá outras providencias.
CRIA
O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE MARILÂNDIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
programa de alimentação dos servidores do legislativo do Município de
Marilândia-ES, correspondente a um cartão magnético mensalmente carregado no
valor unitário de R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo Único. O valor estipulado
no caput deste artigo será corrigido anualmente de acordo com a variação
do IPC ou outro índice equivalente, através de Ato da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 1° Fica criado o
programa de alimentação dos servidores do Legislativo do Município de
Marilândia-ES, correspondente a um cartão magnético mensalmente carregado. (Redação dada pela Lei n° 732, de 13 de novembro de
2007)
Parágrafo Único. O valor a ser
mensalmente carregado e seu reajuste será definido pelo Presidente da Casa.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 954, de
18 de maio de 2011)
(Redação dada pela Lei n° 732, de
13 de novembro de 2007)
§ 1º Fica criado o
programa de alimentação dos Servidores do Poder Legislativo do Município de
Marilândia/ES; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 954, de 18 de maio de 2011)
§ 2º O valor mensal do
Auxílio Alimentação dos Servidores do Poder Legislativo corresponderá R$ 150,00
(cento e cinquenta reais). (Dispositivo
incluído pela Lei n° 954, de 18 de maio de 2011)
Art. 2º Ficam excluídos
deste Programa os Servidores que estejam gozando de Licença não remunerada.
Art. 3º Fica a Câmara
Municipal autorizada a contratar este serviço com qualquer empresa mediante a
apresentação de cotação de preços.
Art. 3º Fica a Câmara
Municipal autorizada a contratar este serviço com qualquer empresa obedecendo
aos princípios da Lei nº 8.666/1993. (Redação dada pela Lei n° 732, de 13 de novembro de
2007)
Art. 4º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias nº
010.001.01.031.0001.2.001-Elemento da despesa 3.3.3.90.39.00 (Ficha 8) Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpre-se.
Marilândia/ES, em 26 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.