A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições locais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 35% o percentual de aumento para os Professores Municipais.
Art. 2º Fica fixado em 25% o percentual de aumento, para todo funcionalismo Municipal que percebe mais de um salário-mínimo, excetuando os já incluídos no artigo 1º e os Operadores de Máquina pesada que terão um aumento de 40%.
Art. 3º Fica concedido o abono do Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados) mensais, para todo funcionalismo Municipal que percebe um Salário-Mínimo.
Art. 4º As despesas oriundas dos artigos 1º, 2º e 3º da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito a partir de 01 de novembro de 1986.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 10 de novembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.