O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A condução, em vias públicas urbanas de cães ferozes das raças Pittbull, Doberman, Rotweiller, Fila Brasileiro e seus mestiços e outros de porte físico e forças semelhantes.
Art. 2º O proprietário de cão das raças referidas no artigo 1º desta Lei, fica proibido de entregar a condução do animal, em vias e logradouros públicos de áreas urbanas, quando for o caso, a menores de 16 (dezesseis) anos
Art. 3º O proprietário afixará, de forma visível, no imóvel onde é mantido o cão, placas de advertência informando a raça e a periculosidade do animal, bem como garantia de que o animal não terá acesso a vias públicas, criando obstáculos, através da utilização de muros ou grades.
Art. 4º Fica estipulado a Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde do município, para receber denúncias e aplicação de infração do disposto nesta Lei.
Art. 5º Fica o proprietário do cão obrigado a equipar o animal com guia, coleira e mordaça (Focinheira), ao conduzi-lo em lugares públicos, além de se responsabilizar pelo recolhimento, imediato, dos dejetos por ele produzidos.
Art. 6º O não cumprimento do disposto desta lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativos ou não.
I - Multa de 50 UFPMN'S elevado ao dobro no caso de reincidência à infração;
II - Apreensão animal e seu encaminhamento ao canil municipal;
III - Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independentemente da agressão ter sido contra pessoa e/ou animais;
IV - A aplicação do disposto no inciso I deste artigo, independem da aplicação no disposto no Inciso III.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 23 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.