LEI
Nº 635, DE 28 DE MARÇO DE 2006
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 515, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005, QUE REGE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e
integrados no Quadro Permanente de Provimento Efetivo de pessoal da Câmara
Municipal de Marilândia os cargos de Advogado, Motorista e
Telefonista/Recepcionista.
Parágrafo Único. Os cargos de
provimento efetivo de que trata o artigo primeiro passam a integrar os anexos I, II e III da Lei nº 515 de 04
de fevereiro de 2005.
Art. 2º O Artigo 28 da Lei Municipal nº
515/2005 - passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 Os Cargos em Comissão de Letras
"C" (Técnico em Contabilidade), e um da "F" (Assessor de
Gabinete) ordenados no Anexo IV (Cargos Comissionados) desta Lei deverão ser
extintos após a nomeação dos aprovados em Concurso Público de provas e Títulos
para os Cargos de provimento Efetivo constantes do Anexo I."
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogam - se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 28 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
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GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS
GERAIS
I - CLASSE: AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar serviços de
limpeza, arrumação e conservação dos próprios públicos, bem como auxiliar no
preparo de alimentação quando solicitado.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Limpar e arrumar todas as dependências e instalações da Câmara a
fim de mantê-las em condições adequadas de higiene;
- Preparar e servir café, chá, sucos e etc., aos servidores,
vereadores e visitantes, bem como, no preparo de alimentos quando devidamente
solicitados;
- Recolher o lixo acondicioná-lo e depositá-lo em depositá-lo em
local adequado;
- Manter arrumado todo o material sob sua guarda;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: 1º grau incompleto
RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Para o padrão de vencimento imediatamente superior na mesma classe
a que pertence;
II - CLASSE -
CONTÍNUO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos
que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo de menor
complexidade.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Operar microcomputador, utilizando programas básicos e
aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como
consultar registros;
- Coordenar classificação e registro e a conservação geral de
processos e documentos específicos, bem como arquivados:
- Receber, conferir e distribuir matérias, verificando a
solicitação de compras e respectivas notas fiscais;
- Auxiliar na classificação dos documentos a serem arquivados;
- Redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres e
outros documentos legais;
- Datilografar e digitar documentos redigidos e aprovados, bem como
moções, indicações e requerimentos;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- 1º grau completo
RECRUTAMENTO:
- Externo, no mercado de trabalho mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na
classe a que pertence.
III - CLASSE -
ASSISTENTE LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Destinam-se a
executar tarefas específicas do processo legislativo em andamento na Casa.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Atender diretamente aos Vereadores nas questões legislativa
interna;
- Redigir proposições a serem assinadas pelos Vereadores,
observando rigorosamente as normas técnicas legislativa pertinente;
- Solicitar se necessário a orientação da assessoria técnica
legislativa superior;
- Auxiliar no preparo de materiais de expediente necessário ao
perfeito funcionamento das sessões;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: 2º Grau completo
RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Para o padrão de vencimento imediatamente superior na mesma classe
a que pertence.
IV - CLASSE - ASSISTENTE OPERACIONAL LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos
que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo de maior
complexidade e conhecimento da técnica legislativa.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Redigir e rever a redação de minutas de documentos legais,
relatórios, projetos de lei. projetos de decreto legislativo, projetos de
resoluções, portarias, pareceres que exijam pesquisas específicas nos assuntos
complexos;
- Arquivar os documentos de acordo com o sistema de classificação
adotado, colocando-os em arquivos próprios e adequados para preservá-los de
riscos e extravios;
- Orientar os servidores que os auxiliam na execução das tarefas
típicas da classe;
- Participar da elaboração ou do desenvolvimento de estudos,
levantamentos, planejamentos e a implantação de serviços e rotinas inerentes ao
trabalho;
- Interpretar as leis, os regulamentos e as instruções relativas
aos assuntos de interesse do Legislativo e dos serviços da administração geral
da Câmara Municipal;
- Executar todas as tarefas correlatas a escrituração contábil da
Câmara Municipal quando solicitado e devidamente treinado para este fim;
- Auxiliar na confecção dos pareceres, requerimentos, indicações,
moções de mais expedientes da Mesa Diretora;
- Promover o registro nos livros ou disquetes próprios das Leis e
demais documentos da Câmara Municipal.
- Operar microcomputador utilizando programas básicos e
aplicativos, para incluir, alterar, obter dados e informações, bem como
consultar registros próprios da Câmara Municipal.
- Coordenar a classificação, registros e a conservação geral dos
processos e documentos específicos,
- Arquivá-los na forma devida;
- Receber, conferir e distribuir matérias, verificando a
solicitação de compras, as respectivas notas fiscais e encaminhando-as ao
Diretor Geral;
- Redigir ou participar da redação de correspondentes pareceres e
outros documentos legais;
- Digitar documentos, tais como: cartas, moções, indicações e
requerimentos quando solicitado;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: 2º grau completo
RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Para o padrão de vencimento imediatamente superior na mesma classe
a que pertence;
V - CLASSE: DIRETOR
TÉCNICO LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar e orientar
sob direção da Mesa Diretora, com certo grau de autonomia e critério, os
trabalhos de pesquisas e estudos que visem a solução dos problemas advindos da
administração legislativa, bem como a aplicação e interpretação de leis e
outros documentos legais referente às atribuições do legislativo, bem como
assessorar a Presidência.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Preparar sob orientação do Presidente e/ou da Procuradoria,
minutas de resoluções, decretos legislativos e projetos de lei;
- Opinar quando solicitado sobre direitos e deveres contidos no
estatuto e demais leis referentes a funcionários;
- Prestar assistência técnica às comissões e demais órgãos internos
da Câmara;
- Assinar, juntamente, como o Presidente todo o movimento
financeiro e contábil da Câmara;
- Assessoramento técnico quando solicitado ao Presidente e à Mesa
Diretora.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- 2º Grau Completo.
RECRUTAMENTO:
- Externo - no mercado de trabalho mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior à
classe a que pertence.
VI - CLASSE -
CONTADOR
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo
que se destina a planejar, coordenador e executar os trabalhos de análise,
registro e perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e
procedimentos, obedecendo as determinações dos recursos patrimoniais e
financeiros da Prefeitura.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Orientar e executar, sob a direção da Presidência da Casa, com
certa autonomia e critérios, os trabalhos contábeis e atividades relacionadas
com a aplicação e interpretação de Leis, regulamentos ou normas referentes às
atribuições do Legislativo e assessorar diretamente, a autoridade superior no
exercício de suas atividades peculiares;
- Organizar as contas de receitas e despesas do exercício
financeiro obedecidas as normas legais vigentes;
- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal para o
exercício seguinte;
- Prestar assistência contábil aos órgãos de direção superior da
Câmara Municipal;
- Assessorar a autoridade superior nas relações com a Procuradoria
e com o Tribunal de Contas do Estado e da União, quando couber;
- Conferir, liberar e assinar as notas de empenho e as ordens de
pagamentos;
- É responsável pelo cumprimento de prazos de remessas de
documentos contábeis para os órgãos de controle externo;
- Elaborar as propostas de abertura de créditos adicionais de
acordo com as necessidades orçamentárias;
- Promover a escrituração dos livros, fichas e outros documentos
contábeis da Câmara Municipal;
- Elaborar, conferir e assinar com o Presidente da Casa os
balancetes mensais e receitas e despesas e o demonstrativo das contas anuais da
Câmara Municipal;
- Despachar e emitir parecer sobre os processos conclusos de
pagamento quando solicitado;
- Dirigir a escrituração e lançamento de todas as operações
orçamentárias e bancárias;
- Executar outros serviços afetos à contabilidade da Câmara
Municipal;
- Comparecer às Sessões da Câmara e à Solenes quando houver.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Nível Superior em Ciências Contábeis acrescido de
habilitação legal para o exercício da profissão, além de:
I - Ser brasileiro nato
ou naturalizado;
II - conhecer o
código de ética profissional do contabilista;
III - não estar
impedido por qualquer modo de exercer a função.
RECRUTAMENTO:
Externo - no mercado de trabalho mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior a
classe a que pertence.
QUARTO
GRUPO OCUPACIONAL JURÍDICO
VII - TELEFONISTA -
RECEPCIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Destinam-se a
executar tarefas relacionadas a atendimento de telefones distribuindo a quem de
direito e outras tarefas afins.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Coordenar classificação, registro e a conservação geral de
processos e documentos específicos, bem como arquivá-los;
- Atender e executar chamadas telefônicas;
- Auxiliar quando solicitado para redigir ou participar da redação
de correspondências e outros documentos legais;
- Redigir e participar da redação de correspondências quando
solicitado pela Direção.
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Pessoa de reputação ilibada
- Ter o Primeiro Grau Completo
RECRUTAMENTO:
Externo - no mercado de trabalho mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior a
classe a que pertence;
VIII - CLASSE:
MOTORISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o Cargo
que se destina a dirigir e conservar os automóveis ou outros veículos a serviço
do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Guiar automóveis e outros veículos a serviço da Câmara Municipal;
manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de
emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; promover a
limpeza do mesmo; promover o abastecimento de combustível, água e óleo;
comunicar ao superior imediato qualquer defeito verificado no funcionamento do
veículo. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Escolaridade: 4º Série Completa do 1º Grau.
Ser portador de Carteira de Habilitação para motorista expedida
pelo DETRAN, Classe B, C, D ou E.
Experiência comprovada no ramo científico.
OBS.: O motorista responderá pessoalmente pelas infrações do
trânsito ou avarias verificadas por sua culpa ou omissão. O motorista está
sujeito a trabalhar a noite, aos domingos e feriados e se deslocar da sede em
viagens de serviço.
RECRUTAMENTO:
Externo - no mercado de trabalho mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior a
classe a que pertence.
TERCEIRO
GRUPO OCUPACIONAL - CONTÁBIL
IX - CLASSE CARGO:
ADVOGADO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Se destina a
assessorar o Presidente do Poder Legislativo, dentro de sua área de atuação,
representando-o em ações jurídicas.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Prestar assessoria jurídica a Presidência, as Comissões da Câmara
e aos Vereadores;
- Orientar sobre a legalidade dos projetos de leis e demais atos
expedidos pela Câmara, durante sua elaboração;
- Interpretar legislação, aplicável aos serviços afetos à Câmara
Municipal;
- Defender, judicial e extrajudicial mente os direitos e interesses
de competência do Poder Legislativo;
- Encaminhar Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos
legislativos, resoluções e outros atos de natureza jurídica;
- Emitir, por escrito, os pareceres que lhe forem solicitados pela
Presidência, fazendo estudos necessários, no campo de pesquisa da doutrina, da
legislação e da jurisprudência;
- Buscar informações sobre Legislação Federal, Estadual e
Municipal, cientificando o Presidente dos assuntos de interesse do Legislativo
Municipal;
- Participar de Inquéritos Administrativos e dar orientação
jurídica na realização dos mesmos;
- Acompanhar e orientar todo o processo de compra da Câmara
Municipal que precisa de Licitação e contratos de qualquer natureza;
- Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara Municipal;
-Auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias da Casa na
elaboração dos pareceres respectivos e participar das reuniões das mesmas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: Nível Superior em
Direito, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão (OAB).
Experiência mínima de 05 (cinco) anos de efetivo exercício da
função de advogado.
RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
Perspectiva de Desenvolvimento Funcional
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior a
classe a que pertence.
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