LEI
Nº 634, DE 28 DE MARÇO DE 2006
DISPÕE
SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o
Sistema de Carreira da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de
modo a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Planos de
Carreira.
Art. 2º Os conceitos e
definições estabelecidos na Lei Complementar
Municipal nº 003, de 05 de novembro de 1993,- Estatuto dos
Servidores Públicos - serão observados para os efeitos desta Lei.
Art. 3º Os cargos de
provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias,
organizam-se e são providos em carreiras.
Art. 4º Para efeito desta
Lei, entenda-se por:
I - Cargo Público:
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional, que devem ser cometidas a uma pessoa;
II - Carreira: série
de classes semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas segundo a
natureza do trabalho e o grau de habilitação para desempenhá-lo;
III - Classe: reunião
de cargos da mesma natureza funcional e iguais responsabilidades, identificadas
pela atribuição e grau de habilitação exigida para o seu desempenho! cada
classe será subdividida em 35 padrões, representados por algarismo (35 números
= 1 a 35);
IV - Nível: atribuído
ao conjunto de classes equivalentes à área de atuação e de habilitação exigida!
cada classe terá 8 (oito) níveis, representado por letras (8 letras – “A” a
“H”).
§ 1º Por força das
definições anteriores, o ingresso no cargo do aprovado em concurso público,
será sempre classificado como:
§ 2º A partir do definido
no parágrafo anterior, instalar-se-á o sistema de carreira estabelecido por
essa Lei, que visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público em
caráter efetivo, movimentação sobre os requisitos de tempo de serviço e de mérito,
objetivamente apurados, nas escalas e padrões ora fixados.
§ 3º O Quadro Geral das
Classes de cargos de Provimento Efetivo é o constante do Anexo I.
Art. 5º A movimentação do
servidor dentro dos quadros funcionais, dar-se-á por:
I - Progressão;
II - Promoção.
Art. 6º Os percentuais da
Progressão e da Promoção não serão cumulativos para efeitos dos respectivos
cálculos.
§ 1º Esses percentuais
serão lançados na folha de pagamento através de Códigos Próprios,
especificando-se o percentual a que o Servidor faz jus, observado o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º Para efeito de
apuração do salário base será observada a proporcionalidade da jornada diária
de cada servidor.
Art. 7º A contagem do
interstício de 5 (cinco) anos, na Promoção, ou de 01 (um) ano na Progressão,
interrompe-se nos casos de afastamentos não considerados de efetivo exercício
nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Marilândia, excetuando o afastamento para o desempenho de mandato classista.
§ 1º Cessando-se os
motivos da interrupção, será dado prosseguimento à contagem complementar do
interstício.
§ 2º Quando o servidor
efetivo mudar de cargo por Concurso Público, os percentuais de Promoção e de
Progressão serão convertidos em valor financeiro (moeda), passando o servidor a
recebê-lo no novo cargo, a título de vantagem pessoal.
Art. 8º A Progressão constitui-se
na passagem de uma CLASSE/PADRÃO para a imediatamente superior do respectivo
grupo de carreira, em decorrência de lapso de tempo, com direito a percentual
de aumento salarial.
Art. 9º Na Progressão, os
cargos da estrutura organizacional municipal, seja direta ou indireta, passam a
se caracterizar pelos seguintes padrões: PADRÕES de 1 a 35.
Art. 10 A Progressão se dará
a cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, contados do ingresso na
classe ou no último padrão de vencimento, e outorgará ao servidor um acréscimo
salarial de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base do cargo para o
qual o mesmo foi concursado e sobre suas respectivas vantagens pessoais,
consideradas estas as decorrentes de apostilamento e/ou de parcelas já
consignadas sob esse título.
§ 1º Durante o Estágio
Probatório de três anos, o servidor não terá direito à percepção do percentual
de Progressão de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º Concluído o Estágio
Probatório e sendo aprovado, o servidor imediatamente será enquadrado no Nível
A, Padrão 3, passando, a partir daí, a receber 3% (três) por cento a título de
Progressão. Em hipótese alguma, será pago Progressão retroativa pelo período de
estágio probatório.
Art. 11 A Promoção
constitui-se na elevação de nível de classificação para o imediatamente acima
do respectivo grupo de carreira, em decorrência de avaliação periódica de
merecimento com direito a percentual de aumento salarial.
Art. 12 Na Promoção, os
cargos da estrutura organizacional municipal, seja direta ou indireta, passam a
se caracterizar pelos seguintes Níveis: A, B, C, D, E, F, G e H.
Art. 13 A Promoção dar-se-á
após um período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e desde que o
servidor obtenha avaliação favorável e lhe outorgará o direito de um acréscimo
salarial de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário base do cargo para
o qual o mesmo foi concursado e sobre as suas respectivas vantagens pessoais,
consideradas estas as decorrentes de apostilamento e de parcelas já consignadas
na folha de pagamento sob este título.
Art. 14 A Avaliação de
Potencial para efeito de Promoção visa fundamentalmente apurar a eficiência do
servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de
seu cargo.
§ 1º A Avaliação de
Potencial do Servidor será apurada através dos seguintes quesitos:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Qualificação
Profissional;
IV - Desempenho.
§ 2º A pontuação a ser
outorgada a cada quesito de avaliação é a constante dessa Lei.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Administração, a seu critério, proporcionará os meios e condições
para que o servidor possa se adaptar ou se readaptar em novas atribuições de
seu cargo.
Art. 15 A Assiduidade,
pontuada com 20 (pontos) será apurada ao final do interstício de 5 anos da
avaliação.
Parágrafo Único. Será considerada
inassiduidade, recebendo 0(zero) ponto, as faltas consecutivas ou não,
superiores a 45 (quarenta e cinco) dias no período de 05(cinco) anos,
ressalvadas as licenças Estatutárias constantes dos artigos 89, 90,92 e 96 da Lei Complementar
Municipal nº 003/1993.
Art. 16 A Disciplina,
pontuada com 20 (pontos) será apurada ao final do interstício de 5 anos da
avaliação.
§ 1º Será considerado
indisciplinado, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que no período da
avaliação, receber 2(duas) advertências ou 1 (uma) suspensão:
Art. 17 A Qualificação
Profissional, pontuada com 20 (vinte) pontos, será apurada ao final do
interstício de 5 (cinco) anos da avaliação.
§ 1º Não será qualificado
profissionalmente, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que não participar de
cursos promovidos pela Prefeitura, ou equivalentes com recursos próprios, com
jornada de no mínimo 40 horas.
Art. 18 A Avaliação de
Desempenho, pontuada anualmente com 40 (quarenta) pontos e realizada por uma
comissão composta pela Chefia imediata do Servidor e por mais 02 (dois)
servidores efetivos será apurada através dos seguintes critérios:
a) comprometimento com o trabalho - refere-se à produtividade,
qualidade, cumprimento de prazos, padrão de execução e outros;
b) Relacionamento interpessoal - refere-se ao empenho, cooperação,
comunicação, capacidade de fazer e receber críticas, trabalho de equipe e
outros;
c) Conhecimento Técnico Operacional: refere-se à iniciativa,
criatividade, conhecimento técnico e outros;
d) Crescimento e Desenvolvimento Profissional - refere-se ao
comportamento ético, cumprimento das normas estatutárias e a maneira com que o
servidor se dedica às atribuições que exerce e outros.
§ 1º Cada Avaliação anual
de Desempenho será pontuada da seguinte forma:
a) fraco - 0 (zero) ponto;
b) médio - 20 (vinte) pontos;
c) bom - 30 (trinta) pontos;
d) muito Bom - 40 (quarenta) pontos.
§ 2º A Comissão de
avaliação encaminhará a Divisão de Recursos Humanos da Administração as
Avaliações de Desempenho dos servidores.
§ 3º Os resultados das
cinco Avaliações de Desempenho realizadas com base no parágrafo anterior, serão
utilizadas pelo Setor competente da Administração Municipal para compor a Média
Final de Promoção do Servidor (artigo 20 desta Lei).
§ 4º No caso de não ser
avaliado o desempenho do servidor no exercício do seu cargo, por omissão do
Poder Público Administrativo, será imputada a responsabilidade pessoal a quem
tiver dado causa à omissão, sendo automática a pontuação de 40 pontos como
Média de Desempenho.
§ 5º Será dada ciência ao
servidor sobre cada avaliação anual de desempenho, cabendo à Administração
tomar as providências no sentido de orientar os servidores que obtiveram
avaliações desfavoráveis, objetivando o aprimoramento funcional.
Art. 19 Recebidas as cinco
Avaliações de Desempenho mencionadas no artigo anterior, o Setor Competente de
Recursos Humanos do órgão calculará a "Média de Desempenho", a qual
será adicionada aos pontos relativos à Assiduidade, Disciplina e Qualificação Profissional,
para apuração da "Média Final de Promoção".
Parágrafo Único. "Média de
Desempenho" inferior a 20(vinte) pontos não será somada aos quesitos de
assiduidade, disciplina e qualificação profissional.
Art. 20 Alcançada
"Média Final de Promoção" superior ou igual a 70 (setenta) pontos, o
servidor será Promovido, nos termos do artigo 11 desta Lei.
Art. 21 Não obtendo a Média
necessária à Promoção, ao servidor será assegurado o direito de Recurso, com
pedido de reconsideração, num prazo de 10 (dez) dias à Comissão Julgadora de
que trata o parágrafo seguinte.
§ 1º O julgamento do
Recurso será realizado por comissão paritária nomeada pelo Chefe do Executivo,
composta de 05 (cinco) servidores efetivos, cabendo ao Presidente convocar um
membro da mesma função do servidor avaliado e solicitar a presença de um
representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, para comporem os
trabalhos da Comissão.
§ 2º A ausência do
representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais não acarretará
prejuízo aos trabalhos da Comissão.
§ 3º Poderá ser nomeada
uma Comissão Julgadora para cada Secretaria Municipal ou Setor, de acordo com a
estrutura administrativa.
§ 4º A Comissão Julgadora
terá um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, sendo seus
serviços considerados relevantes.
§ 5º Do julgamento da
Comissão de Avaliação caberá recurso de ofício à autoridade superior, que
proferirá decisão final e irrecorrível sobre a Promoção ou não do Servidor.
Art. 22 Ficando comprovado
que houve injustiça na avaliação do servidor, serão aplicadas as sanções
previstas em Lei à chefia imediata da avaliação, isso após regular processo
administrativo de Sindicância, na forma do artigo
184 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 23 Será concedido aos
servidores Mérito por Titulação, entendido esse, a graduação funcional com
vinculação ao cargo ocupado, nos seguintes parâmetros:
A - 01 (um) doutorado = percepção de 20% (vinte por cento)
incidente sobre o vencimento base;
B - 01 (um) mestrado = percepção de 17% (dezessete por cento)
incidente sobre o vencimento base;
C - 01 (um) Curso de pós-graduação = percepção de 14% (quatorze por
cento) incidente sobre o vencimento base;
D - 01 (um) Curso de Nível Superior (3º Grau) quando o requisito
para o ingresso ao cargo for inferior = percepção de 12% (doze por cento)
incidente sobre o vencimento base;
E - Curso Médio ou Técnico quando o requisito para o ingresso ao
cargo for inferior = percepção de 10% (dez por cento) incidente sobre o
vencimento base;
F - Conclusão da 8ª Série do Ensino Fundamental quando o requisito
para o ingresso ao cargo for inferior = percepção de 8 % (oito por cento)
incidente sobre o vencimento base;
G - Conclusão da 4ª Série do Ensino Fundamental quando o requisito
para o ingresso ao cargo for inferior = percepção de 5% (cinco por cento)
incidente sobre o vencimento base.
§ 1º Os percentuais acima
descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui a do outro.
§ 2º O percentual
descrito será incorporado aos proventos da aposentadoria do servidor, desde que
ele permaneça, durante sua vida funcional, no mesmo cargo a que a graduação se
referiu.
§ 3º Nova graduação, novo
mestrado ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a receber mais um
percentual de Mérito.
Art. 24 Em razão da
instituição dos sistemas de Progressão e de Promoção estabelecidos nesta Lei,
fica extinto o Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 003/1993 -
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - resguardado o princípio do
direito adquirido quanto àqueles já concedidos e que se incorporarão para
efeito de aposentadoria.
§ 1º Os Adicionais por
Tempo de Serviço já adquiridos pelo servidor serão considerados de imediato
para efeito de classificação do mesmo nos correspondentes Padrão e Nível
estabelecidos nesta Lei e constante de seu Anexo II.
§ 2º Ao servidor que, até
a data desta Lei, possuir fração de tempo para a habilitação ao Adicional por
Tempo de Serviço, fica garantido:
a) o seu enquadramento na linha de Progressão (Anexo II) de acordo
com o princípio da anuidade;
b) o recebimento dessa fração à razão de 1% (um por cento) por ano,
isso a título de Progressão;
c) promoção, sem a respectiva avaliação, até que implementado o
interstício de 5 (cinco) anos.
§ 3º A conversão da
fração de tempo em Progressão, conforme estabelecido na alínea "b" e
o seu recebimento pelo servidor, obedecerão ao prazo estabelecido no artigo 27
desta Lei, com base na data da respectiva progressão.
§ 4º Após a ocorrência do
disposto na alínea "c" o servidor ficará sujeito à Avaliação de
Potencial para fazer jus a nova Promoção.
Art. 25 O afastamento do
servidor para o exercício de mandato eletivo de Vereador, Prefeito ou Deputado
não contará tempo para efeito de Promoção de que trata esta Lei.
Art. 26 O servidor cedido
para exercício em outro órgão ou entidade fará jus ao disposto nesta Lei na
forma do que dispuser o Regulamento.
Art. 27 A partir de 1º de
junho de 2006 os servidores serão posicionados nos Níveis e Classes/Padrões ora
estabelecidos, com direito aos vencimentos pertinentes.
Art. 28 O procedimento de
avaliação e a Descrições de Atribuições dos Cargos serão
Regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de até 90(noventa) dias e
de acordo com os critérios mencionados nesta Lei e, para a aplicação da
referida Avaliação de Desempenho, haverá um treinamento para as chefias
imediatas.
Art. 29 A critério da
Administração Municipal, poderá ser permitido ao servidor a participação em
cursos de pós-graduação, doutorado ou mestrado, sem prejuízos dos seus
vencimentos ou dos benefícios desta Lei, desde que, em processo administrativo
específico, fique evidenciado a especificidade do cargo ocupado, a necessidade
administrativa e o compromisso de reversão dos conhecimentos assimilados pelo
servidor em favor da própria Administração.
Art. 30 As gratificações,
quando em percentuais e de que espécie for. serão calculadas com base no
vencimento básico do cargo do servidor e obedecerão aos limites constantes nas
leis que as criaram.
Art. 31 Aplicam se
supletivamente, para o cumprimento desta Lei, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais no que não conflitarem com o ora estabelecido
ficando desde já o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público, na
forma do art. 10, II
da Lei Orgânica do Município de Marilândia, disponibilizando o número de vagas
necessário e que melhor convier respeitando logicamente os quantitativos
previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 32 Os casos omissos da
presente Lei serão dirimidos em Regulamento baixado pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 33 A Progressão e a
Promoção previstas nesta Lei se incorporarão para efeito de aposentadoria.
Art. 34 As atribuições dos
cargos serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, em até 30 (trinta)
dias da publicação desta Lei.
Art. 35 O disposto nesta
Lei não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal nem aos do
quadro do Magistério, que terão Plano de Carreira específico.
Art. 36 A remuneração
porventura percebida pelo Servidor a título de Apostilamento e do extinto
biênio, passam a ser consideradas "vantagens pessoais".
Art. 37 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 28 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
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ANEXO II
PROGRESSÃO