O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a aquisição de produtos alimentícios para composição de cesta básica/mensal a ser distribuída gratuitamente a pacientes portadores de hanseníase ou tuberculose ativa, previamente cadastrados no Setor de Assistência Social Municipal e possuir renda familiar per capita inferior a 100 (cem) UFPMM's.
Parágrafo Único. O valor a ser despendido com a aquisição de produtos alimentícios, para formação de cada Cesta Básica/mensal não poderá ser superior a 50 UFPMM's.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão na conta nº 070040.1030100412.085 - 3.3.90.30.000 da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 08 de fevereiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.