O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Autárquica por força desta Lei, ficam reajustados em 8% (oito por cento) incidente sobre os seus atuais níveis de vencimento.
Art. 2º O reajuste de que trata o "caput" deste artigo é aplicável aos cargos efetivos, comissionados, contratados, aos secretários municipais, aos aposentados e pensionistas da Administração pública Municipal Direta e Autárquica.
Art. 3º O reajuste dos vencimentos decorrente do disposto no artigo 1º, constitui-se em revisão geral anual da remuneração, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 14 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.