LEI Nº 603, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA AO CHEFE DO EXECUTIVO A CONCEDER ABONO FINANCEIRO AOS PROFESSORES, DIRETORES E COORDENADORES DO ENSINO FUNDAMENTAL, COM UTILIZAÇÃO DE VERBAS PROVENIENTES DO FUNDEF; CONCEDER ABONO FINANCEIRO AOS PROFESSORES E DIRETORES DO ENSINO INFANTIL E CRECHES COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO MDE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder abono financeiro aos professores, diretores e coordenadores do quadro Municipal do magistério e que atuam no ensino fundamental, com utilização de recursos provenientes do FUNDEF, desde que atendidas as exigências da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e resoluções editadas pelo conselho Nacional de Educação.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder abono financeiro aos professores e diretores do quadro municipal do magistério e que atuam no ensino infantil e creches, com a utilização de recursos provenientes do MDE.

 

Art. 3º A concessão do abono somente poderá ser efetivada após disciplinamento através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 4º Os abonos dos artigos 1º e 2º não serão considerados para fins de gratificação natalina (13º) férias e rescisão contratual.

 

Art. 5º As despesas previstas nesta lei correrão por conta de dotações atinentes e previstas no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 14 de dezembro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.