O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder abono financeiro aos professores, diretores e coordenadores do quadro Municipal do magistério e que atuam no ensino fundamental, com utilização de recursos provenientes do FUNDEF, desde que atendidas as exigências da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e resoluções editadas pelo conselho Nacional de Educação.
Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder abono financeiro aos professores e diretores do quadro municipal do magistério e que atuam no ensino infantil e creches, com a utilização de recursos provenientes do MDE.
Art. 3º A concessão do abono somente poderá ser efetivada após disciplinamento através de ato do Poder Executivo.
Art. 4º Os abonos dos artigos 1º e 2º não serão considerados para fins de gratificação natalina (13º) férias e rescisão contratual.
Art. 5º As despesas previstas nesta lei correrão por conta de dotações atinentes e previstas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 14 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.