O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Toma-se obrigatório o canto do Hino Oficial de Marilândia nos órgãos públicos quando por ocasião de solenidade e nas escolas públicas municipais, estaduais, particulares e filantrópicas localizadas no Município de Marilândia.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata o caput deste Artigo se dará pelo menos uma vez por semana, com a escolha do dia a critério das direções escolares.
Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação em dotar as escolas públicas de aparelhos sonoros, bem como a cessão de CD’s e cartilhas com a letra e música do hino oficial do Município de Marilândia para a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 29 de novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.