LEI Nº 595, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

 

TORNA OBRIGATÓRIO O CANTO DO HINO DE MARILÂNDIA NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E EM ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Toma-se obrigatório o canto do Hino Oficial de Marilândia nos órgãos públicos quando por ocasião de solenidade e nas escolas públicas municipais, estaduais, particulares e filantrópicas localizadas no Município de Marilândia.

 

Parágrafo Único. A obrigação de que trata o caput deste Artigo se dará pelo menos uma vez por semana, com a escolha do dia a critério das direções escolares.

 

Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação em dotar as escolas públicas de aparelhos sonoros, bem como a cessão de CD’s e cartilhas com a letra e música do hino oficial do Município de Marilândia para a sua execução.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 29 de novembro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.