LEI Nº 593, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

 

ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI Nº 011 DE 16 DE AGOSTO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º O art. 53 da Lei nº 011, de 16 de agosto de 1983, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 53 Nas edificações em geral o gabarito será de 8 (oito) andares, ou seja, um térreo e mais 7 (sete) andares a ele sobrepostos.

 

§ 1º Para o edifício acima de quatro pavimentos considerado o térreo, é obrigatória a instalação de elevador que obedeça, quanto à fabricação, instalação, manutenção e capacidade de tráfego, às normas recomendáveis pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 2º A existência de elevadores não dispensa a escada geral.

 

§ 3º No edifício comercial ou no de uso misto, o mezanino e o subsolo, não serão considerados pavimentos para os efeitos desta Lei."

 

Art. 2º Fica instituída no Município a obrigatoriedade da realização do Laudo Técnico de Vistoria das Edificações abaixo relacionadas:

 

I - Edificações de uso residencial multifamiliar com área construída acima de 900,00 m² ou que tenha 04 (quatro) ou mais pavimentos;

 

II - Edificações de uso comercial, de serviços, institucional, recreativo, industrial e de uso misto com área acima de 900,00m² ou que tenha 02 ou mais pavimentos.

 

§ 1º O Laudo Técnico de Vistoria deverá ser emitido, periodicamente, de 5 (cinco) em (cinco) anos.

 

§ 2º O primeiro Laudo deverá ser emitido a partir do 5º (quinto) ano da concessão do habite- se.

 

§ 3º O Laudo Técnico de Vistoria deverá ser elaborado por profissionais - Arquitetos e/ou Engenheiros Civis, com atribuições afetas aos objetos das vistorias, que serão os signatários dos respectivos Laudos e obrigados ao registro destas atividades no CREA/ES, em conformidade com a Lei n° 6.496/77, podendo ser também empresa legalmente habilitada.

 

§ 4º Os custos pela elaboração do Laudo Técnico de Vistoria correrão às expensas do (s) proprietários (s) ou responsável (eis) pela edificação vistoriada, que se incumbirá (ão) pelo arquivamento do referido documento, devendo exibi-lo à autoridade municipal quando requisitado.

 

§ 5º Não exibido o Laudo Técnico de Vistoria o(s) proprietário (s) ou responsável (eis) pela edificação será (ão) responsabilizado (s) civilmente, por iniciativa do município, por danos e prejuízos que a falta de reparos ou manutenção venha a causar a moradores e a terceiros.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 22 de novembro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.