O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 2º da Lei nº 342, de 20 de novembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º As funções dos incisos I, II e III, poderão ser exercidos por servidores efetivos ou não."
Art. 2º Fica alterado o inciso I e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 342, de 20 de novembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º......................................................................................
I - Agente de Saúde Pública.
.................................................................................................
§ 3º As funções dos incisos I, II e III, poderão ser exercidos por servidores efetivos ou não."
Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 342, de 20 de novembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º As despesas de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anuais ou em créditos suplementares ou especiais, consignados na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei da Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 22 de novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.