LEI Nº 592, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 342, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 2º da Lei nº 342, de 20 de novembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º As funções dos incisos I, II e III, poderão ser exercidos por servidores efetivos ou não."

 

Art. 2º Fica alterado o inciso I e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 342, de 20 de novembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º......................................................................................

 

I - Agente de Saúde Pública.

 

.................................................................................................

 

§ 3º As funções dos incisos I, II e III, poderão ser exercidos por servidores efetivos ou não."

 

Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 342, de 20 de novembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para a coordenação do Serviço de Inspeção e Vigilância Sanitária e do Serviço de Vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses e Saúde do Trabalhador, para cada um dos serviços será designado, por ato do Chefe do Poder Executivo, um servidor efetivo ou não e que pelo exercício da coordenação, receberá, mensalmente, uma gratificação especial na ordem de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)."

 

Art. 4º As despesas de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anuais ou em créditos suplementares ou especiais, consignados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei da Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 22 de novembro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.