LEI
Nº 591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
CRIA
GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º É criada a
Gratificação de Sobreaviso, que poderá ser concedida aos servidores motoristas
de ambulâncias, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, mediante
os seguintes critérios.
I - exclusivamente para
servidores que exerçam atividades de motorista de ambulância, que pelas suas
características são passíveis de horário de sobreaviso;
II - no horário das
19h às 7hs do dia seguinte, de segunda a domingo, inclusive nos feriados;
III - escala,
previamente elaborada e aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde,
especificando a quantidade, horário e local de trabalho;
IV - quantitativo
máximo de 72 (setenta e duas) horas por mês.
§ 1º Entende-se por
sobreaviso a permanência do servidor, fora de seu ambiente de trabalho, em
estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face
às situações emergenciais e calamitosas.
§ 2º O valor da hora
sobreaviso corresponderá:
I - a 60% (sessenta por
cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período da
escala for convocado para comparecer ao seu local de trabalho, face à
ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata;
II - a 40% (quarenta
por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período da
escala não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho.
§ 3º O pagamento da
gratificação prevista no "caput" deste artigo, ocorrerá no mês
imediatamente posterior a sua realização.
Art. 2º O servidor que
estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de
trabalho e não o fazê-lo, perderá o direito da percepção do sobreaviso inerente
a escala mensal, sendo vedada a inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo
período de 6 (seis) meses.
Art. 3º A convocação do
servidor em escala de sobreaviso deverá ser fundamentada em parecer que
justifique o comparecimento ao local de trabalho, devendo ter data e assinada
pelo servidor responsável pela convocação.
Art. 4º O servidor em escala
de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe
permita atender as chamadas urgentes do seu local de trabalho.
Art. 5º Fica vedado o
pagamento cumulativo da gratificação de sobreaviso com o pagamento de
hora-extra, realizada no mesmo horário.
Art. 6º A autorização de
sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos,
por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações
administrativas.
Art. 7º As despesas
estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro,
posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra,
satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º As despesas de que
trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anuais ou em
créditos suplementares ou especiais, consignados na Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 22 de novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.