LEI Nº 587, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER AO AVIAMENTO DE RECEITAS OFTÁLMOLÓGICAS E RESPECTIVAS ARMAÇÕES PARA ATENDIMENTO AS PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao aviamento de receitas oftalmológicas e adquirir as respectivas armações (óculos) para atender as pessoas carentes e necessitadas no sentido a Lei.

 

Art. 2º Entende-se por necessitados, beneficiários da política de assistência social do Município:

 

I - Pessoas ou grupo familiar, inaptos para o trabalho, sem rendimentos ou desprovidos de meios financeiros suficientes para prover as necessidades básicas de moradia, alimentação, educação saúde, vestuário, higiene e transporte;

 

II - As pessoas ou grupo familiar com renda insuficiente para atender uma ou mais das necessidades básicas referidas no inciso anterior.

 

Parágrafo Único. Presume-se carente a pessoa com renda não superior a um salário-mínimo.

 

Art. 3º Para fazer jus aos auxílios previstos nesta Lei, a pessoa ou grupo familiar deverá comprovar sua condição de carência, mediante cadastro prévio a ser procedido junto da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

§ 1º Somente as pessoas maiores de (18) dezoito anos poderão ter cadastro próprio, devendo as menores serem cadastradas no cadastro do conjunto familiar.

 

§ 2º Os dados cadastrais serão revisados e atualizados no que couber, no mínimo uma vez por ano, consignando-se, na respectiva ficha, a data da revisão, bem como eventual alteração da classificação como beneficiário, ou desclassificação.

 

Art. 4º O valor permitido para o dispêndio com cada receituário (aviamento + armação) é da ordem de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da Secretaria de Ação Social e Cidadania, na dotação orçamentária 3.3.90.32.000 - Material de Distribuição Gratuita.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 08 de novembro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.