LEI Nº 586, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal com lotação no Gabinete do Prefeito, o seguinte "Cargo de Provimento em Comissão", de recrutamento restrito:

 

GABINETE DO PREFEITO

 

CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

Assessor de Cerimonial e Comunicação

01

1.200,00

 

Parágrafo Único. O cargo de Assessor de Cerimonial e Comunicação, que trata o "caput" deste artigo, estará vinculado à estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, estando sob sua responsabilidade o amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos de Marilândia, cidades da região e jornais de maior circulação no Estado; a divulgação na imprensa escrita, falada e televisiva, através de "realease" as atividades da Administração Municipal; a supervisão do serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras, eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito; enfim os trabalhos visando divulgar a boa imagem pública da Administração.

 

Art. 2º Face ao cargo acima criado, ficam extintos três cargos de Provimento em Comissão de Auxiliar Técnico, criados pela Lei nº 252/1995, de 09 de novembro de 1995.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal".

 

Art. 4º A criação do cargo mencionado no artigo 1º desta Lei está devidamente autorizada pelo artigo 22 da Lei Municipal nº 517/2005, de 5 de fevereiro de 2005, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento do município para o exercício de 2005 e dá outras providências.

 

Art. 5º As despesas estabelecidas por está Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6º Não obstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recurso para satisfação da despesa continuada criada por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o corte permanente das despesas com três Cargos de Provimento em Comissão de Auxiliar Técnico criados pela Lei nº 252/1995, de 09 de novembro de 1995 que doravante ficam extintos.

 

Parágrafo Único. Para apuração da redução permanente de despesa, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor resultante do somatório da remuneração mensal do cargo extinto, e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas com o novo cargo criado por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 08 de novembro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.