LEI
Nº 584, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005
ALTERA
VALOR DE VENCIMENTO MENSAL PREVISTO NA LEI Nº 513, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica alterado para
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor do vencimento mensal do Cargo
de Contrato de Designação Temporária de Engenheiro Civil, criado pela Lei nº
513, de 04 de fevereiro de 2005.
§ 1º Em face da alteração
prevista do "caput" deste artigo, fica extinta as vagas dos cargos de
contratação por designação temporária de Contador I e de Tesoureiro I, ambos
criados também pela Lei nº 513, de 04 de fevereiro de 2005.
§ 2º O Cargo de Contrato
de Designação Temporária de Engenheiro Civil somente será exercido por
profissional habilitado junto ao - CREA - Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do
Município, consignada no orçamento do corrente exercício, especificamente na
respectiva rubrica de "Pessoal".
Art. 3º O acréscimo do valor
do vencimento do cargo mencionado no artigo 1º desta Lei está devidamente
autorizada pelo artigo 22 da Lei Municipal nº 517/2005, de 15 de fevereiro de
2005, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento do
município para o exercício de 2005.
Art. 4º As despesas
estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro,
posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra,
satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Não obstante ao
disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recursos para
satisfação da despesa continuada criada por esta Lei, conforme exigido no
artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o corte das despesas com os cargos
de contratação por designação temporária, sendo uma vaga de Contador l e uma
vaga de Tesoureiro I, criados pela Lei nº 513, de 04 de fevereiro de 2005, que
doravante ficam extintos.
Parágrafo Único. Para apuração da
redução permanente de despesa, utilizou-se como metodologia de cálculo, o
confronto entre o valor resultante do somatório da remuneração mensal do cargo
extinto, e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas do
acréscimo no vencimento do cargo de Engenheiro Civil autorizado por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 08 de novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.