LEI Nº 580, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006/2009.

 

Vide Lei n° 821/2008

Vide Lei n° 810/2008

Vide Lei n° 731/2007

Vide Lei n° 683/2006

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo a esta Lei.

 

Art. 2º As prioridades e metas para o ano de 2006 conforme estabelecido no Art. 2º da Lei nº 541/2005, de 10 de maio de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2006, estão especificadas no Anexo a esta Lei.

 

Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual com a devida aprovação legislativa.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa e tendo aprovação legislativa.

 

Art. 6º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 18 de outubro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

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