O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal com lotação na Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, os seguintes "Cargos de Provimento em Comissão", de recrutamento restrito:
CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
Chefe
do Setor de Documentação, Expediente e Serviços Afins. |
01 |
R$ 1.100,00 |
CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
01 |
R$ 1.100,00 |
§ 1º O cargo de Chefe do Setor de Documentação, Expediente e Serviços Afins que trata o "caput" deste artigo, estará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, estando sob sua responsabilidade todo o acervo de atos administrativos, serviços de expedientes e afins.
§ 2º O Cargo de Supervisor Técnico de Transporte Escolar que trato o "caput" deste artigo, estará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, estando sob sua responsabilidade e orientação a frota de veículos que prestam os serviços de transporte escolar no Município.
§ 3º Os cargos de Chefe do Setor de Documentação, Expediente e Serviços Afins e de Supervisor Técnico de Transporte Escolar, serão exigidas a escolaridade de segundo grau completo e a carga horária de 40 horas semanais.
Art. 2º Face aos cargos acima criados, ficam extintos, os cargos de Provimento em Comissão de Chefe do Setor de Almoxarifado, uma das vagas de Assessor Técnico da Secretaria de Saúde e uma vaga de Assessor Técnico da Secretaria de Educação MaMPB III, o primeiro criado pela Lei nº 512/2005, de 04 de fevereiro de 2005 e os seguintes pela Lei nº 527/2005, de 15 de março de 2005.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por designação temporária, nos moldes da Lei nº 513/2005, de 04 de fevereiro de 2005, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, o seguinte "Cargo de Designação Temporária".
CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
01 |
R$ 2.008,00 |
Parágrafo Único. O Cargo de Odontólogo 30 horas, que trata o "caput" deste artigo, estará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, estando sob sua responsabilidade o atendimento odontológico nas diversas unidades de saúde do Município, inclusive se necessário, no tratamento preventivo junto a clientela da rede municipal de educação.
Art. 4º Face ao cargo acima criado, ficam extintas duas vagas do cargo de contratação por designação temporária de Odontólogo I - 20 h, criados pela Lei nº 513/2005, de 04 de fevereiro de 2005.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lê, correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal".
Art. 6º A criação dos cargos mencionados no artigo 1º desta Lei está devidamente autorizada pelo artigo 22 da Lei Municipal nº 517/2005, de 15 de fevereiro de 2005, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento do município para o exercício de 2005 e dá outras providências.
Art. 7º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Não obstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recursos para satisfação da despesa continuada criada por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o corte permanente das despesas com o Cargo de Provimento de Chefe do Setor de Almoxarifado, uma vaga de Assessor Técnico da Secretaria de Saúde e uma vaga de Assessor Técnico da Secretaria de Educação MaMPB III, o primeiro criado pela Lei nº 512/2005, de 04 de fevereiro de 2005 e os seguintes pela Lei nº 527/2005, de 15 de março de 2005, bem como, as duas vagas do cargo de contratação por designação temporária de Odontólogo I - 20 h, criados pela Lei nº 513/2005, de 04 de fevereiro de 2005, que doravante ficam extintos.
Parágrafo Único. Para apuração da redução permanente de despesa, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor resultante do somatório da remuneração mensal do cargo extinto, e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas com os novos cargos criados por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 04 de outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.