O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo proceder ao pagamento da gratificação de Natal (13º) ao Secretário Municipal de conformidade com os arts. 64 usque 68 da Lei Complementar nº 003, de 05 de novembro de 1993.
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder a fruição de férias integrais, ao Secretário Municipal.
§ 1º Quando da fruição das férias, o Secretário Municipal fará jus a percepção do adicional de férias nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 003 de 05 de novembro de 1993.
§ 2º Em caso de exoneração o Secretário Municipal não fará jus a percepção de verbas sob a rubrica de férias indenizadas, quer integrais ou proporcionais.
Art. 3º Aos demais servidores ocupantes de cargos comissionados e função gratificada, aplicam se as disposições do art. 13, § 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI da Lei Orgânica do Município de Marilândia.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com os recursos previstos nas dotações consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 04 de outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.