O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O tombamento de imóvel de interesse histórico, cultural, folclórico, ambiental e paisagístico será precedido por lei específica que determinará as modalidades de seu uso e conservação.
Art. 2º Serão objeto de tombamento:
I - O imóvel de interesse histórico relacionado a vultos da história da cidade ou referente ao estilo próprio de cada década marcante ao município;
II - O imóvel de interesse cultural e folclórico;
III - Os imóveis referentes à área de interesse paisagístico ou de conservação ambiental permanente.
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo utilizar do instrumento desapropriatório para garantir o cumprimento desta lei.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo adotar medidas que visem beneficiar os proprietários rurais que venham a desenvolver Projetos de preservação ambiental e de recuperação da mata atlântica situada nas áreas tombadas.
Art. 4º Os Conselhos Municipais de Educação, Cultura, Desenvolvimento Rurais Sustentável e Ambiental poderão através de proposições indicarem medidas visando a melhoria no atendimento dos dispositivos contidos neste instrumento legal.
Art. 5º O Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias fixará por Decreto a competente regulamentação desta lei.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios ou quaisquer medidas legais com outras instituições públicas, privadas ou filantrópicas para a execução da presente lei.
Art. 6º As despesas com a execução deste Programa de Tombamento correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal sendo suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrários.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Marilândia (ES), 20 de setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.