LEI
Nº 57, DE 02 DE JUNHO DE 1986
ESTABELECE
NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS
CATEGORIAS AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º O transporte de
passageiros, em veículos automóveis e utilitários de aluguel no Município de
Marilândia, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser
executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através de Termo de
Permissão e Alvará de Licença.
Parágrafo Único. Os sistemas
relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta Lei e demais aos
normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O serviço de
transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários, denominados
táxis, será explorado por pessoa física motorista profissional autônomo.
Art. 3º Os táxis em serviço
no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos
no Cadastro Municipal de Condutores de táxis, possuidores de Carteira
Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e
inscritos no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Art. 4º Caberá ao Órgão
competente da Prefeitura a elaboração de estudos sobre tarifas observada a
competência federal sobre a matéria, e pontos de estacionamentos, contendo
normas diretivas para a regulamentação desta Lei e exploração dos serviços de
transporte de passageiros em veículos das categorias automóveis e utilitários
de aluguel, submetendo-os à aprovação do Prefeito, ficando este órgão
encarregado da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei,
em regulamentos ou Decretos.
Art. 5º À pessoa física
motorista profissional autônomo, que se disponha a executar o serviço de
transporte de passageiros por táxi, será outorgado o Termo de Permissão,
documento pelo qual a Prefeitura na qualidade de poder permissor, autoriza a
exploração desse serviço.
§ 1º A pessoa física para
obter a outorga do Termo de Per missão, deverá satisfazer às exigências desta
Lei e regulamento.
§ 2º O Termo de Permissão
será intransferível salvo nos casos previstos nesta Lei e em regulamento e pode
ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Município mediante estudo e
proposta do órgão competente, quando este julgar oportuno e conveniente fazê-lo.
§ 3º A revogação do Termo
de Permissão, por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando
proposta pelo órgão competente, originada em inquérito onde se configure a
infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor.
§ 4º Fica autorizada a
outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença a motoristas autônomos para
em conjunto, como coproprietários, explorarem um único ponto de estacionamento,
utilizando para tanto um único veículo.
Art. 6º Será permitida a
transferência do Termo de Permissão outorgado a pessoas físicas, motoristas
profissionais autônomos, quando ocorrer reunião de vários motoristas autônomos,
já permissionários, para constituição de sociedade.
Art. 7º Ao permissionário
autônomo que efetivar a transferência do Termo de Permissão, é vedado a outorga
de nova permissão.
Art. 8º Os veículos, a serem
utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser dotados de 2 (duas) e 4
(quatro) portas, das categorias automóvel e utilitário encontrarem-se em bom
estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através
de vistoria prévia e satisfazerem às exigências da regulamentação.
§ 1º Os veículos de
categoria automóvel dotados de 2 (duas) portas, não poderão, em qualquer
hipótese excederem a 50% (cinquenta por cento) do total de taxis em circulação
no Município.
§ 2º Quando o número de
veículos da categoria automóvel dotados de 2 (duas) portas, já em serviço,
ultrapassarem o fixado no parágrafo anterior, ficam as permissões, para esse
tipo, suspensas até que se obtenha a proporcionalidade.
§ 3º A vistoria prévia a
que se refere o presente artigo deverá ser renovada após 06 (seis) meses de sua
realização e assim sucessivamente, considerando-se esse mesmo espaço de tempo.
§ 4º A Prefeitura
expedirá documento hábil relativo às vistorias, o qual deverá ser fixado no
veículo à vista do usuário.
Art. 9º Além de outras
condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados
de:
I - Taxímetro ou
aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade
competente (ou, se for o caso, tabela de tarifas em vigor, em local visível ao
passageiro);
II - Caixa externa
luminosa com a palavra "táxi", sobre o teto;
III - Dispositivo que
indique a situação "livre" ou "em atendimento";
IV - Cartão de
identificação do proprietário e do condutor, colocado na parte interna do
veículo em posição visível e fácil acesso ao usuário, contendo:
a) número da placa e ano de fabricação do veículo;
b) nome do condutor, sua fotografia devidamente autenticada pela
autoridade competente, número de sua Carteira de Habilitação bem como de sua
matrícula no Cadastro Municipal de Condutores de Taxis.
Art. 10 Ficam isentos da
Taxa de Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela
Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente nos táxis, para efeito de
característica, especial de identificação.
Art. 11 Ao veículo
pertencente a motorista profissional autônomo, será concedido "Alvará de
Licença" atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento
anual dos Tributos Municipais, transferível somente em casos previstos nesta
Lei e Regulamento respectivo.
Parágrafo Único. Ao motorista
profissional autônomo somente poderá ser outorgado um Alvará e relativo a
veículo de sua propriedade.
Art. 12 Os já
permissionários terão mantida a situação atual de localização.
Art. 13 Os novos pontos de
estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse
público, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem
como tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar.
§ 1º Quando da outorga do
Termo de Permissão e da concessão de Alvará de Licença, sempre que possível,
dar-se-á preferência aos motoristas profissionais autônomos inscritos para tal
fim, nos pontos de estacionamento, dos bairros ou distritos onde residirem.
§ 2º O órgão competente
regulamentará a respeito dos táxis que tenham ou venham a ter pontos de
estacionamento em locais situados nos limites ou imediações de limites
intermunicipais, podendo, ainda, ouvido o Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN), se for o caso, firmar Convênio com Municípios vizinhos, a propósito
de ponto de estacionamento de veículos licenciados no Município.
§ 3º O Prefeito
Municipal, através de Decreto poderá estabelecer "pontos livres", bem
como baixar a sua regulamentação, de acordo com as necessidades locais.
Art. 14 Para o
estacionamento em determinados pontos, considerados locais de interesse
turístico, poderão, ouvidos os órgãos competentes ser estabelecidas condições
especiais, principalmente, quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou
outras características relativas aos veículos.
Art. 15 As categorias dos
pontos de estacionamento serão estabelecidas no regulamento.
Art. 16 A Prefeitura
fixará, através de Decreto, anualmente, o número de táxis em circulação na área
do Município tendo em vista as necessidades e interesse público, dependendo
deste a ampliação do seu número.
Art. 17 O Chefe do Poder
Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos táxis, mediante estudo
efetuado pelo órgão competente da Prefeitura, observadas as normas Federais
vigentes.
Art. 18 Para efeito de
fixação de tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais
ampla fiscalização e procederá vistorias e diligências com vistas ao
cumprimento das disposições desta Lei e regulamentos da matéria.
Art. 19 A Prefeitura
Municipal, através do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os
permissionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento
moral, social e funcional de cada um.
Art. 20 O Poder Executivo,
por Decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos
nesta Lei e nos demais atos para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes
sanções gradativas, a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou
cumulativamente:
I - Advertência oral;
II - Advertência
escrita;
III - Multa;
IV - Suspensão ou
cassação do Registro de Condutores;
V - Suspensão ou cassação
do Alvará de Licença;
VI - Suspensão ou
cassação do Termo de Permissão;
VII - Impedimento
para prestação do serviço.
§ 1º O Executivo
estabelecerá as áreas e instâncias de recursos, quanto a aplicação das
penalidades prescritas no presente artigo.
Art. 21 A Prefeitura ou seu
órgão competente, constatando a ineficiência dos serviços de táxis em razão dos
permissionários exercerem suas atividades fora dos limites Municipais, cassará
imediatamente o Alvará de Licença e a respectiva permissão.
Art. 22 Será cassada a
permissão para exploração do serviço de táxis:
a) sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por
30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;
b) se for feita a transferência das obrigações a outrem sem
anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;
c) quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do
órgão competente.
Art. 23 Através de
regulamento serão disciplinados os horários de trabalho diurnos e noturnos,
fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente
fiscalizar o disposto neste capítulo.
Art. 24 A Prefeitura, no
prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente Lei.
Art. 25 Os titulares das
licenças e alvarás de localização de veículos de aluguel à taxímetro, obtidos
antes da vigência da Presente Lei, terão assegurado o direito de substituí-las,
respeitada a mesma localização que lhes foi deferida, outorgando-lhes o Termo de
Permissão e Alvará de Licença, instituídos e regidos por esta Lei desde que o
requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua vigência e satisfação a
todas as exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento.
Parágrafo Único. A inobservância do
que estabelece este Artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das
licenças e alvarás anteriormente concedidos.
Art. 26 Os pedidos de novos
Alvarás de Licença e Termos de Per missão, serão solucionados obedecida,
rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo da Prefeitura
Municipal.
Art. 27 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação ficando revogadas as demais disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 02 de junho de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.