LEI Nº 555, DE 12 DE JULHO DE 2005

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 538/2005, DE 03 DE MAIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 538/2005, de 03 de maio de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Fica assegurado a paridade entre o poder público e entidades civis na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável que será integrado por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, a saber:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto;

 

IIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Marilândia;

 

V - 01 (um) representante do INCAPER;

 

VI - 01 (um) representante do SICOOB;

 

VII - 01 (um) representante da Escola Família Agrícola;

 

VIII - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Marilândia;

 

IX - 01 (um) representante da Central das Associações de Produtores Rurais;

 

X - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marilândia."

 

Art. 2º Fica alterado o inciso X do Art. 3º da Lei nº 538/2005, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

X - Auxiliar a Secretaria Municipal de Agricultura no controle da execução da planilha de utilização dos equipamentos e maquinários adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como, auxiliar na administração dos recursos oriundos das contrapartidas, apresentando relatórios físico-financeiros aos Conselheiros, com intervalo máximo de 6 (seis) meses."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 12 de julho de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.