A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo do Município de Marilândia, firmar convênio ou parcerias com entidades fechadas de autogestão em assistência à saúde privada, visando atender a seus servidores, agentes políticos e respectivos dependentes na forma participativa.
§ 1º O custeio da assistência à saúde do servidor, agente político e respectivos dependentes de que trata a caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva do usuário beneficiário.
§ 2º Será de responsabilidade do Poder Legislativo do Município de Marilândia informar as empresas conveniadas ou parcerias a relação nominal e mensal de seus servidores/ usuários.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá o Poder Legislativo do Município de Marilândia custear o plano de assistência à saúde firmada entre entidades assistenciais particulares conveniadas.
Art. 2º As Entidades de Assistência à saúde conveniadas obrigar-se-ão enviar nominalmente o boleto de cobrança ao usuário servidor, vereador ou dependente beneficiário sem qualquer ônus para o Poder Legislativo do Município de Marilândia.
Art. 3º Fica autorizado à incluo de aposentados e pensionistas do Poder Legislativo do Município de Marilândia, respectivo plano de assistência à saúde conveniada, desde que integralmente custeada pelo beneficiário usuário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do mês de junho do ano em curso.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 06 de julho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.