LEI Nº 552, DE 06 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no Município, sem justificativas poderão ser declaradas de utilidade pública mediante Lei aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 2º No pedido de declaração de utilidade pública, o regimento deverá provar os seguintes requisitos para os efeitos desta Lei:

 

I - Que tenha personalidade Jurídica;

 

II - Que estiver em efetivo e contínuo funcionamento no primeiro ano imediatamente anterior com exata observância dos Estatutos;

 

III - Que não serão remunerados, sob qualquer pretexto os membros da diretoria, bem como, não haverá distribuições de lucros, bonificações ou vantagens às dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

IV - Que comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados do último ano de funcionamento anterior à formulação do pedido, demonstre que os serviços sociais foram prestados à coletividade;

 

V - Que conta no mínimo com 50 (cinquenta) sócios registrados em livros próprios;

 

V - Que conta no mínimo com 12 (doze) sócios devidamente registrados em livros próprios. (Redação dada pela Lei n° 1.558, de 22 de junho de 2021)

 

VI - Que se obriga a publicar anualmente a demonstração da receita arrecadada e da despesa realizada no período anterior;

 

VII - Que encaminhe cópia da Ata da fundação, à Câmara Municipal;

 

VIII - Que encaminhe cópia da Ata da eleição da atual Diretoria, à Câmara Municipal;

 

IX - Que encaminhe cópia do Registro no Cadastro Geral de Contribuinte - CPNJ, à Câmara Municipal;

 

X - Que em caso de dissolução todo o seu patrimônio seja destinado a essa outra entidade com fins idênticos.

 

Parágrafo Único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo implicará no arquivamento do processo.

 

Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido um ano a contar a data do despacho que o denegou.

 

Art. 4º O nome e característica da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livros próprios.

 

Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública serão obrigadas a apresentar até o dia 31 de março de cada ano, o relatório dos serviços prestados à coletividade no ano anterior.

 

Parágrafo Único. O relatório de que se trata ao caput deste artigo deverá ser apresentado à secretária da Câmara Municipal capeado por um ofício.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 06 de julho de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.