LEI Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 1986

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ O VALOR DE CZ$ 600.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, uma operação de crédito até o valor de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados) por prazo não superior a 04 (quatro) anos, a juros não superiores a 6% (seis por cento) ao ano, sujeito a correção monetária de acordo com a variação dos índices das obrigações do Tesouro Nacional, OTN.

 

Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento das Prestações incidirão sobre as mesmas juros de 12% (doze por cento) ao ano, juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e correção monetária igual a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

 

Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito referida no artigo anterior serão aplicadas na aquisição de uma máquina para este Município.

 

Art. 3º Em garantia da liquidação do financiamento, e dos encargos financeiros, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, parcelas das quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM ou do Fundo de Participação dos Municípios as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus acessórios, em montantes atuais suficientes.

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará nos exercícios financeiros de 1986 e 1987 as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do Projeto.

 

Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a abrir Créditos Especiais para atender no presente exercício as despesas referidas no artigo anterior.

 

Art. 6º O Município outorgará ao Banco de Desenvolvimento do Espírito SANTO S/A - BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente, as parcelas referidas no artigo 3º, podendo utilizar esses recursos, no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de financiamento de que trata o artigo 1º.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 26 de março de 1986.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.