LEI Nº 548, DE 14 DE JUNHO DE 2005

 

ALTERA O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº534/2005 PARA A ARRECADAÇÃO DO IPTU/TSU 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 (trinta e um) de julho de 2005 o prazo constante do artigo 2º da Lei nº 534/2005, de 06 de abril de 2005, para a arrecadação do IPTU/TSU do exercício de 2005.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 14 de junho de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.