Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cobrir despesas para confecção de bloco de nota fiscal para proprietário agrícola rural, parceiro agrícola rural, comodatário agrícola rural e arrendatário agrícola rural do Município de Marilândia-ES.
§ 1º Será beneficiado com o pagamento de 100% (cem por cento) do valor do bloco de nota fiscal, aquele cuja área agrícola for de até 50 (cinquenta) hectares.
§ 2º Será beneficiado com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do bloco de nota fiscal, aquele cuja área agrícola for superior a 50 (cinquenta) hectares.
Art. 2º Fica condicionado a prestação de serviços para o proprietário agrícola rural, parceiro agrícola rural, comodatário agrícola rural e arrendatário agrícola rural, à apresentação de comprovação de que está devidamente inscrito na Secretaria Estadual da Fazenda.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 451, de 25 de agosto de 2003.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 18 de maio de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.