LEI Nº 544, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA COBERTURA DE DESPESA COM CONFECÇÃO DE BLOCOS DE NOTA FISCAL PARA PROPRIETÁRIOS RURAIS, PARCEIRO AGRÍCOLA RURAL, COMODATÁRIO AGRÍCOLA RURAL E ARRENDATÁRIO AGRÍCOLA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cobrir despesas para confecção de bloco de nota fiscal para proprietário agrícola rural, parceiro agrícola rural, comodatário agrícola rural e arrendatário agrícola rural do Município de Marilândia-ES.

 

§ 1º Será beneficiado com o pagamento de 100% (cem por cento) do valor do bloco de nota fiscal, aquele cuja área agrícola for de até 50 (cinquenta) hectares.

 

§ 2º Será beneficiado com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do bloco de nota fiscal, aquele cuja área agrícola for superior a 50 (cinquenta) hectares.

 

Art. 2º Fica condicionado a prestação de serviços para o proprietário agrícola rural, parceiro agrícola rural, comodatário agrícola rural e arrendatário agrícola rural, à apresentação de comprovação de que está devidamente inscrito na Secretaria Estadual da Fazenda.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 451, de 25 de agosto de 2003.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 18 de maio de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.