Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a compra de 50 (cinquenta) bicicletas para cessão de uso gratuito aos alunos matriculados na rede de Ensino Municipal e Estadual, de nível fundamental e médio, residentes no interior do município e que não são beneficiados pelo transporte escolar.
Art. 2º Os alunos a serem beneficiados nos termos da presente Lei, solicitarão através de requerimento à Secretaria Municipal de Educação a cessão de uso gratuito da bicicleta para os fins estabelecidos, indicando o responsável para firmar o Termo de Cessão de Uso Gratuito com o Município.
Parágrafo Único. O requerente anexará ao requerimento a declaração de matrícula e frequência da Escola onde estiver frequentando.
Art. 3º Ficam estabelecidas ainda as seguintes condições:
I - a manutenção e a conservação das bicicletas mencionado no art. 1º desta Lei serão de exclusiva responsabilidade de cada aluno;
II - o aluno deverá apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação o atestado de frequência.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto.
Art. 5º O Poder Executivo poderá baixar ato normativo para a execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 18 de maio de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.