LEI Nº 541, DE 10 DE MAIO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2006, em cumprimento ao disposto nos artigos 165 § 2º da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - Diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006, serão especificados de acordo com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o período de 2006 a 2008 a ser elaborado e encaminhado ao legislativo nos prazos estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários de 2006.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas ao tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município e fundos especiais e autarquia municipal.

 

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal e no art. 22, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, será composto de:

 

I - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso 11 deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferências de que trata o Artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;

 

V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por elemento de despesas e fontes de recursos;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;

 

VIII - Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando por fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

 

IX - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei nº 9.424/96;

 

X - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional nº 29 de/l 3 de setembro de 2000;

 

XI - Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais e seus Fundos.

 

Art. 8º Para efeito do disposto no Artigo 4º, desta Lei o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2006, para fins de análise e consolidação até o dia 31 de julho de 2005, e será elaborado de nos termos das legislações vigentes.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 a Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2005.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5º da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 10 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o item I, alínea "a" do artigo 4º da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 11 Os valores da estimativa da receita e fixação da despesa para o exercício de 2006, serão expressos em preços correntes e constantes, nos termos do art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, os seguintes:

 

I - Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais;

 

II - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

III - Memória da metodologia de metodologia de cálculo das Metas Fiscais.

 

Art. 12 Na programação das despesas serão observadas restrições de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definido às respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente conhecidos na forma do artigo 167, § 3º da Constituição Federal;

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000;

 

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, à servidor administrativo municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 13 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 14 Considerando o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida ou definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos ao FUNDEF.

 

Art. 15 A receita corrente liquida será destinada prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros, encargos da dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações - fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 16 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos, ressalvadas aqueles custeados com recursos de convênios específicos;

 

II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 17 A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 2% (dois por cento), no máximo, da receita corrente liquida.

 

Parágrafo Único. A partir do 2º semestre os recursos orçamentários destinados a Reserva de Contingência, estabelecida pelo inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº101, poderá ser aproveitado para suplementação de outras despesas através de decreto do executivo.

 

Art. 18 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, § 1º e 2º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à aplicação de recursos no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 19 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.

 

Art. 20 O Poder Executivo buscará o equilíbrio das contas de setor público municipal, com vistas a recuperar sua capacidade de investimentos nas áreas social e econômica.

 

Art. 21 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 22 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses nos artigos 9º e 31, inciso II do § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais permanentes;

 

II - os encargos e amortização da dívida pública.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação, saúde e as destinadas a manutenção dos serviços essenciais.

 

Art. 23 Fica excluída da proibição prevista no artigo 22, § único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias de Educação e Saúde.

 

Art. 24 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;

 

III - se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 25 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2005.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, TAXAS de limpeza pública, Contribuição para Manutenção da coleta do Lixo e Iluminação Pública, serão objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

 

II - demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - apreciação preliminar pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 26 No exercício financeiro de 2006, as despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições expressas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 27 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Art. 28 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Art. 29 Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a proceder a reajustes ou correção salariais de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as disposições estabelecidas pela Lei Complementar nº 101.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 31 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação de constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 32 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2005, poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2006, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 33 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 10 de maio de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.