LEI Nº 539, DE 03 DE MAIO DE 2005

 

INSTITUI PROJETO "CÂMARA CIDADÃ NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Projeto Câmara Cidadã" no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marilândia.

 

Art. 2º O Projeto tem como objetivo instruir e orientar alunos do 1º Grau do Ensino Fundamental e do Ensino Médio das escolas da Redes Públicas Municipal e Estadual na conduta de verdadeiros e novos cidadãos, conscientes dos seus direitos e deveres.

 

Parágrafo Único. A forma, instrução e orientação de que trata o caput deste Artigo, será através de visitas a Casa Legislativa, a apresentação de Palestras e demonstrativos sobre o processo e a técnica legislativa em sua essência.

 

Art. 3º Deverá a Câmara Municipal estabelecer contatos com as Secretárias Estadual e Municipal de Educação, bem como os Diretores das Instituições de Ensino mantidos no âmbito municipal, para agendamento das visitas das respectivas turmas escolares à Câmara Municipal, sem interferência da carga horária escolar.

 

Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Legislativo Municipal a custear despesas com a efetiva realização do projeto no valor não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) anuais, com recursos próprios consignados em seu orçamento para a formação desses novos cidadãos e se necessário suplementá-lo.

 

Art. 5º O Projeto "Câmara Cidadã" será instruído com as seguintes fases, não necessariamente na mesma ordem:

 

a) fundação da Câmara Municipal de Marilândia;

b) câmara como Instituição;

c) função da Câmara Municipal;

d) tempo de uma Legislatura;

e) como se Tornar um Vereador;

f) função do Vereador;

g) não é função de um Vereador;

h) como é adotada o salário do Vereador;

i) mesa Diretora;

j) como se faz uma lei;

k) como acabar com uma lei.

l) Regimento Interno.

 

Art. 6º Se houver necessidade de nova regulamentação, está poderá ser feita por Resolução de Mesa.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 03 de maio de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.