Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Marilândia, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados a reforma agrária e agricultura familiar.
Parágrafo Único. São atribuições específicas do Conselho:
I - promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores familiares e o poder público local na construção de políticas públicas para o setor rural, assegurando a participação efetivados segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias no município;
II - elaborar, participar na execução e fiscalizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como os Planos Anuais de trabalho - PAT, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares;
III - apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA e para as Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais - LDO;
IV - acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDR$ e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;
V - apresentar ao CEDR$ - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDR$ - Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e para PNDR$ - Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;
VI - deliberar sobre a inclusão de novos membros;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após aprovação desta lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal;
VIII - criar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação dessa lei, a Secretaria Executiva Municipal do Conselho, dotando-a de infraestrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será integrado por representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários de programas de reforma agrária, PRONAF e assemelhados, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.
Parágrafo Único. Fica assegurado a paridade
entre o poder público e entidades civis na composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável que será integrado por 10 (dez) membros e
respectivos suplentes, a saber:
I - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - 01 (um)
representante da INCAPER;
III - 01 (um)
representante do SICOOB;
IV - 01 (um)
representante da Escola Família Agrícola;
V - 01 (um)
representante do Sindicato Rural de Marilândia;
VI - (Vetado);
VII - (Vetado);
VIII - 01 (um)
representante da Central das Associações de Produtores Rurais;
IX - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto;
X - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os membros do CMDR$ e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas Secretarias e entidades referidas nessa lei e
designados através de Portaria pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes do Conselho terão
mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período, e seu exercício será
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviços relevantes ao
Município.
§ 3º O presidente do CMDR$ será eleito pela
maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único. Fica assegurado a paridade entre o poder público e entidades civis na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável que será integrado por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)
I - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)
I
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei
n° 1.311, de 24 de fevereiro de 2017)
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)
IIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)
V - 01 (um) representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)
VI - 01 (um) representante do SICOOB; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)
VII - 01 (um) representante da Escola Família Agrícola; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)
VIII - 01
(um) representante do Sindicato Rural de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)
IX - 01 (um)
representante da Central das Associações de Produtores Rurais; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)
VIII
- 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais; (Redação dada
pela Lei n° 1.311, de 24 de fevereiro de 2017)
IX - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei n° 1.311, de 24 de fevereiro de 2017)
X - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marilândia. (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)
XI
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 1.311, de 24 de fevereiro de 2017)
XII- 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.311, de 24 de fevereiro de 2017)
Art. 4º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDR$ compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva Municipal
Art. 5º O Plena no é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva Municipal.
§ 1º O Plenário deliberará por maioria simples. O quórum mínimo é de 50% (cinquenta por cento) dos membros.
§ 2º As deliberações do CMDRS, o seu Presidente terá além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º O CMDR$ se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses, cabendo ao Regimento Interno estabelecer as datas.
§ 4º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDR$ convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 6º O Secretário do CMDRS, será eleito pelos membros do Conselho, respeitado o quórum mínimo de deliberação.
Art. 7º Compete à Secretaria do CMDRS:
I - fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;
II - coletar, organizar e encaminhar propostas dos Conselheiros, inclusive de PMDRS, à apreciação do Plenário do CMDRS;
III - propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDR$ às resoluções do Conselho;
IV - promover estudos e debates com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal;
V - subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;
VI - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas constantes no PMDRS;
VII - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhada;
VIII - implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS;
IX - zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da Secretaria;
X - (Vetado)
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 9º (Vetado)
I - (Vetado);
II - (Vetado)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei nº 295, de 18 de março de 1997, e Lei nº 475, de 11 de dezembro de 2003.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 03 de maio de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.