LEI Nº 534, DE 06 DE ABRIL DE 2005

 

CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DO IPTU/TSU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) sobre o IPTU/TSU relativo ao exercício de 2005. se pago em quota única.

 

Art. 2º O IPTU/TSU exercício de 2005 (dois mil e cinco) será lançado e arrecadado em cota única até 31 (trinta e um) de maio do ano de 2005 (dois mil e cinco). (Prazo prorrogado para 31 de julho de 2005 pela Lei n° 548, de 14 de junho de 2005)

 

Art. 3º Fica autorizado o pagamento do IPTU/TSU cm 04 (quatro) quotas consecutivas, de igual valor e sem descontos.

 

Art. 4º A taxa de localização e funcionamento e o ISS para o exercício de 2005 (dois mil e cinco) terá vencimento em 31 (trinta e um) de maio de 2005 (dois mil e cinco).

              

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 06 de abril de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.