A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso do suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º São símbolos do Município de Marilândia de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º da Constituição Federal:
a) o Brasão Municipal;
b) a Bandeira Municipal;
c) o Hino Municipal.
Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Marilândia, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
Art. 3º No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedem ou não de iniciativa particular.
Art. 4º A confecção de Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.
§ 1º De forma idêntica proceder-se-á com Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
§ 2º É vedada a colação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 3º É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou Comercial.
Art. 5º Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá a fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
Parágrafo Único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
Art. 6º A Bandeira do Município de Marilândia, de autoria do heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, para o Comércio Mundial de Bandeiras Ltda, assim se descreve: de azul, com um triângulo de branco movente da tralha, carregado do brasão de armas a que se refere o artigo 19.
§ 1º Tem o triângulo sua base coincidente com a tralha e 14 M (catorze módulos) de altura e o Brasão de Armas tem 7 M (sete módulos) de altura.
§ 2º O simbolismo das cores da Bandeira, é o indicado pelo parágrafo único do artigo 19, salientando-se que o metal prata dos Brasões de Armas corresponde ao branco das Bandeiras, acrescentando-se que as cores azul e branco, são as cores de Maria Santíssima, a avocar o topônimo que o Município ostenta.
§ 3º O triângulo de branco, carregado do Brasão de Armas do Município, representa o avanço irrefreável de Marilândia a um futuro promissor e progressista, escopo precípuo de Administradores e Munícipes.
Art. 7º De conformidades com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
Parágrafo Único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Art. 8º No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com bênção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras "juro honrar, amar e defender os símbolos municipais de Marilândia, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade e perseverança", o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 9º As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.
Parágrafo Único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Art. 10 A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol sendo permitido o seu uno à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 1º Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando se a Nacional em plano superior às demais.
§ 2º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro em rua ou praça, entre edifícios ou portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidad.es, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da Presidência ou do local da Tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 11 A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatória mente nas repartições e próprios municipais nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias do expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo, em dias de sessão.
Art. 12 Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixa da a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
Parágrafo Único. Somente por determinação do Prefeito Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.
Art. 13 Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha ao lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14 Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a Porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 15 Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 16 É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades devendo ser obedecido o previsto no § 3º do artigo 10 da presente Lei.
Art. 17 É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
Parágrafo Único. A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto - Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.
Art. 19 O Brasão de Armas do Município de Marilândia, idealizado pelo heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assim se descreve: escudo ibérico, de blau com um mantel acompanhado de duas flores de liz, tudo de prata e chefe cosido de goles, carregado de uma cruz firmada do segundo. o escudo e encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de sable e tem como suportes, ralos de cafeeiro folhados e frutados ao natural, listel de goles, CCI. o topônimo "Marilândia" em letras de prata.
Parágrafo Único. O Brasão de Armas de que trata este artigo, tem a seguinte interpretação:
I - O escudo ibérico era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa pátria;
II - A cor blau (azul) do campo do escudo, é emblema, de justiça, formosura, doçura, nobreza, firmeza corruptível, virtude, dignidade, zelo e lealdade aludindo aos predicados de administradores e Munícipes, no constante empenho e diuturno labor pelo progresso do Município, referindo-se, também, às belezas naturais da região;
III - O mantel, por sua conformação, lembra o relevo acidentado do Município e o metal prata, tem o significado de felicidade, pureza, temperança, verdade, franqueza, integridade e amizade, alusão ao ambienta de harmonia e cordialidade de que desfrutam os Munícipes;
IV - As flores de Liz são o símbolo de Nossa Senhora, evocando a Santíssima Padroeira do Município, Nossa Senhora Auxiliadora, em cujo louvor foi erigida a primeira igreja de Marilândia, em terras cedidas por Germano Schuster. As flores de liz adotadas pelo Brasão de Armas de Marilândia, tem, outrossim, o sentido parlante, a enunciar o topônimo Municipal, de vez que Marilândia significa "Terra de Maria";
V - O Chefe é a primeira das peças honrosas de primeira ordem. A cor goles (vermelho) é representativo de audácia, coragem, valor, galhardia, intrepidez, nobreza conspícua, generosidade e honra, virtudes dos primeiros povoadores da região, legadas a seus pósteros e a cruz simboliza a profunda fé cristã do povo de Marilândia, e o importante papel desenvolvido pela Igreja na área educacional e no progresso, em geral, do Município, ressaltando-se nesse passo a obra do R. Pe. José de Souza Brasil. Ademais, o chefe de goles (vermelho) carregado de uma cruz firmada de prata, constitui homenagem aos colonizadores de origem italiana que contribuíram decisivamente para a implantação e desenvolvimento do povoado, dado que o chefe com tais características, vem a ser o denominado "Capo di Savoia", adequado evocativo da Península Itálica;
VI - A coroa mural é o símbolo da emancipação política, e de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable (preto), proclama o cará ter hospitaleiro do povo de Marilândia;
VII - Os ramos de cafeeiro, produzindo, atestam a fertilidade das terras generosas de Marilândia de que e importante produtos o café, indicando mais que as lides do campo constituem fator básico da economia Municipal;
VIII - No Listei, o topônimo "Marilândia" identifica o Município.
Art. 20 O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Marilândia, com a representação icnográfica das cores em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Art. 21 Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal, terá de ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 22 A critério dos poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
Parágrafo Único. Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal-ouro ou prata fixada na lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 17 de março de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.