Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder combustível aos médicos, enfermeiros, agentes comunitários e aos profissionais contratados, a serviço, desde que autorizados pelos respectivos secretários.
Art. 2º A quantidade máxima a ser concedida será observada da seguinte forma:
I - Máximo de 110 (cento e dez) litros de gasolina comum ou álcool hidratado para médicos, enfermeiros e profissionais contratados, a serviço do Município;
II - Máximo de 20 (vinte) litros de gasolina comum ou álcool hidratado para agentes comunitários.
Parágrafo Único. Poderá o Executivo Municipal, conceder uma quantidade superior ao previsto no Inciso I deste artigo, via Decreto, para os casos que se fizerem necessário.
Art. 3º O Poder Executivo deverá expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das concessões, observadas as disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente de lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia, 15 de março de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.