Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens Estudantes Estagiários na Câmara Municipal de Marilândia.
Parágrafo Único. Para adoção do Programa Jovens Estudantes Estagiários, fica instituído no Plano de Estruturação do quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marilândia, cinco vagas de Estágios curriculares.
Art. 2º O Programa Jovens Estudantes Estagiários terá a seguinte composição.
I - Um Estagiário que esteja cursando Direito;
II - Um Estagiário que esteja cursando Ciências Contábeis;
III - Um Estagiário que esteja cursando Administração:
IV - Três Estagiários sendo dois cursando o Ensino Superior em qualquer área e outro o Ensino Especial.
Art. 3º O Estágio somente poderá verificar-se quando acordarem a Câmara Municipal de Marilândia e Instituições de Ensino devidamente conveniadas, que deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do presente Instrumento Legal.
Art. 4º A realização do Estágio dar-se-á mediante termo de compromissos celebrados entre o Estudante e a Câmara Municipal de Marilândia, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.
§ 1º Os Estagiários que se refere o presente Instrumento legal devem, comprovadamente estar frequentando cursos em Estabelecimento de Ensino Superior, Profissionalizante do 2º Grau Público ou Privado e ou em Ensino de Educação Especial.
§ 2º A comprovação da frequência e das notas curriculares do Estagiário deverá ser comprovada de três em três meses pela Instituição de Ensino após pedido oficiado pela Câmara Municipal de Marilândia.
§ 3º O Estagiário que não obtiver frequência mínima em seu curso ou que não esteja com média normal em suas notas terá seu estágio cancelado pela Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 5º Como norma geral, o estagiário deverá proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares da Unidade conveniada.
Art. 6º A Título prolabore, cada Estagiário perceberá o valor correspondente a um salário-mínimo vigente em nosso Município cominado com as demais vantagens atinentes aos servidores do Poder Legislativo local.
§ 1º A jornada de atividade do jovem Estagiário deverá ser de seis horas diárias e seu cumprimento será estabelecido em comum acordo com a Presidência da Casa, devendo para tanto, haver compatibilização com o horário escolar.
§ 2º Nos períodos de férias escolares, a jornada do jovem Estagiário será estabelecida em comum acordo com o Presidente da Casa.
Art. 7º O Estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 8º A duração do presente Programa com cada Estagiário será de 01 (um) ano prorrogável por mais 01 (um) e igual período com cada jovem estudante.
Art. 9º A nomeação e exoneração do jovem Estagiário é um ato exclusivo do Presidente da Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementares se necessário.
Art. 11 A Câmara Municipal de Marilândia regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia, 09 de março de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.