Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio, entre o Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo e farmácias, com objetivo de fornecer medicamentos aos servidores municipais, sob consignação em folha de pagamento.
Art. 2º Fica desde já aprovada a minuta de Convênio, conforme documento anexo, que passa a ser parte integrante desta Lei.
Art. 3º O Convênio, será firmado de acordo com a conveniência administrativa, obedecendo às disposições previstas na legislação aplicável.
Parágrafo Único. A Administração, após estabelecê-lo, dará ciência ao Poder Legislativo, nos termos do § 2º, do Art. 116 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 15 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.