LEI Nº 520, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA ARRECADAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:

 

I - Se pagos em até 30 (trinta) dias a partir da data do Decreto que regulamenta a presente lei com desconto de 100 % (cem por cento) na multa e de 100 % (cem por cento) nos juros;

 

II - Se pagos parceladamente, em até 02 (duas) prestações mensais e sucessivas: com Descontos de 80% (oitenta por cento) na multa e de 80% (oitenta por cento) nos juros;

 

III - Se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas: com descontos de 60% (sessenta por cento) na multa e de 60% (sessenta por cento) nos J tiros;

 

IV - Se pagos parceladamente, em até 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e de 40% (quarenta por cento) nos juros;

 

V - Se pagos parceladamente, em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 20% (vinte por cento) na multa e de 20% (vinte por cento) nos juros;

 

VI - Se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas: sem desconto na multa e nem nos juros.

 

Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. 3º O benefício fiscal previsto no inciso 1 do Art. 1º independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data do Decreto que regulamenta a presente Lei.

 

Parágrafo Único. A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

Art. 4º O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos H ao VI do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 90 (noventa) dias contados da data do Decreto que regulamenta a presente Lei.

 

§ 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolizados junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas, de no máximo 06 (seis) parcelas.

 

§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

 

§ 3º O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Administração e Finanças e a Assessoria Jurídica do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que deferiu.

 

Art. 5º O atraso superior a 30(trinta) dias no pagamento do boleto de arrecadação bancária, emitido na forma do art. 3º ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, o Secretário de Administração e Finanças determinará a imediata comunicação ao inscrito na dívida ativa, para dentro de 15 (quinze) dias efetuar pagamento, não comparecendo dentro do prazo, fica autorizada a Procuradoria Jurídica do Município a proceder e execução Judicial do débito fiscal.

 

Parágrafo Único. Decorrido 30 (trinta) dias, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

Art. 6º O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direitos a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 8º Para a realização da cobrança bancária, fica o poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários.

 

Art. 9º O poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 15 de fevereiro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.