LEI
Nº 5, DE 02 DE ABRIL DE 1983
CRIA
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica criado como entidade
autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de água e Esgoto (SAAE), com
personalidade jurídica própria, sede em Marilândia e foro em Colatina, dispondo
de economia econômico-financeira e Administrativa dentro dos limites traçados na
presente Lei.
Art. 2º O (S.A.A.E) exercerá a sua ação
em todo o Município de Marilândia, competindo-lhe como exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante
contrato com organizações especializadas engenharia, as obras relativas à
construção, ampliação de remodulação dos sistemas
públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não
forem objeto de Convênio entre Prefeitura e os órgãos Federais ou Estaduais
específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução
dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para
estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente os
serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços que
incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o
sistema de esgotos compatíveis com Leis gerais e especiais.
Art. 3º O S.A.A.E.
será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a
administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia
sanitária, como a Fundação Serviços de Água Publica ou órgão similar.
§ 2º Incumbe ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior à entidade administrativa representar
o SAAE ou promover-lhe representação em juízo fora dele.
Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será
constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e
outros valores próprios do Município, atualmente destinados; empregados
utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe
serão entregues sem qualquer ônus ou compensação peculiares.
Art. 5º A Receita do SAAE, provirá dos
seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remunerações
diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas de água e esgotos,
instalação, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços
referentes a ligação de água e esgotos, prolongamento da rede por conta de
terceiros, muitas, etc;
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos
beneficiados com serviços de água e esgotos:
c) de subvenção que lhe for anualmente
consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5%
da quota do imposto da renda atribuída ao Município;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou
adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos
Federal, Estadual e Municipal por organismos de cooperação internacional;
e) do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras
rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de materiais inservíveis e da
alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) de produtos de caução ou depósitos que revertam aos seus
cofres inadimplemento contratual;
h) de doações legadas e outra, rendas que, por sua natureza
ou finalidade, lhe devem caber.
Parágrafo Único. Mediante prévia autorização do
Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para
antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de
ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.
Art. 6º A classificação dos serviços de
água e esgotos, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão
estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único. As taxas serão fixadas em termos
de percentual sobre o valor de modo a assegurar em conjunto com outras rendas,
a autossuficiência econômico-financeira do SAAE.
Art. 7º Serão obrigatórios, nos termos
do artigo 36, do Decreto
Federal nº 49.974, de 21.01.61, aos serviços de água e esgotos nos prédios considerados
habitáveis situadas em logradouros dotados das
respectivas redes.
Art. 8º Os proprietários de terrenos
baldios, lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de
distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas
ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a
ser fixada em regulamento.
Art. 9º Ê vedado ao SAAE conceder
isenção ou redução de taxas de serviços de água e esgoto.
Art. 10 O SAAE terá quadro de
empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11 Os atuais servidores municipais,
de todas as categorias lotados no serviço de água e esgoto, aos que nele
estejam servindo, serão transferidos para o SAAE, que arcará com o ônus desse
pessoal.
Parágrafo Único. Compete a administração do SAAE,
admitir, movimentar e dispensar os seus empregados de acordo com as normas a
serem fixadas em regimento interno.
Art. 12 Aplicam-se ao SAAE, naquilo que
disser aos bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores e
demais vantagens que os serviços municipais gozem da que lhe caibam por Lei.
Art. 13 O SAAE submeterá, anualmente a
aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e prestação de
contas do exercício.
Art. 14 Fica aberto o crédito especial
de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer as despesas com a
instalação do SAAE.
Art. 15 Prefeito Municipal expedirá
atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este artigo,
compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento das
taxas de contribuição e o regulamento interno do SAAE.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data da vigência desta Lei para aprovação do regulamento dos
serviços de água e esgotos.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 02 de abril de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.