Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, o Município de Marilândia poderá adotar licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta lei e pelas disposições contidas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos desta Lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata esta Lei e disporá sobre os procedimentos aplicáveis.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
Parágrafo Único. Poderá ser realizado o pregão utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 4º As atribuições do pregoeiro incluem, entre outras, a condução dos trabalhos de recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, a habilitação, a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor e a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.
Art. 5º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 6º Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Marilândia e, se for o caso, será descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município de Marilândia, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais comissões legais.
Art. 7º Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2º do art. 1º
Art. 8º Aplicam-se sub si diariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 15 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.