LEI
Nº 514, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005
MODIFICA
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o sistema
de diárias, pagas em dias como indenização de despesas de viagem para o
Presidente da Câmara Municipal, Vereadores, diretores, funcionários e
contratados da Câmara Municipal quando se deslocarem do Município com o
objetivo de trabalho.
§ 1º Uma diária completa
é composta dos seguintes elementos que compõem o total das despesas:
a) almoço;
b) jantar;
c) pernoite;
d) transporte Urbano.
§ 2º Não é devido o valor
correspondente no elemento transporte urbano quando o beneficiário, utilizar
condução de propriedade da Câmara Municipal de Marilândia ou de propriedade
particular para este fim.
§ 3º As despesas com
passagens e combustíveis ficam excluídas do valor das diárias.
§ 4º As frações de
diárias serão devidas considerando-se o período de afastamento inferior às
18:00 ou superior a 24 horas em múltiplos inteiros.
§ 5º Entende-se por
fração de diárias um grupo de elementos que considerados, separadamente, compõe
o total da despesa.
Art. 2º A liberação do valor
correspondente as diárias será feito antecipadamente,
mediante requisição da Assessoria Jurídica da Casa.
Art. 3º Fica fixado o valor
para cada elemento que compõe a diária, tendo por base a moeda real, obedecendo
os seguintes valores:
1 - Presidente, Vereadores e Diretores, Funcionários e Contratados:
a) para Capital do Estado:
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b) para Fora do Estado:
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Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, com
efeitos a partir de 03 de janeiro de 2005.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Marilândia (ES), 04 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.