LEI
Nº 513, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E PROVISÓRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado os
cargos constantes do Anexo I da presente Lei, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a contratação por designação temporária, em caráter
emergencial e provisório, para atender as necessidades nos diversos setores da
administração pública municipal.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado cobrir despesas com a realização de festas das comunidades
rurais e urbanas do Município. (Redação dada pela Lei n° 723, de 16 de
outubro de 2007)
§ 1º O Anexo I da
presente Lei, constará à denominação do cargo, quantidade e vencimento.
§ 2º A carga horária a
ser cumprida pelos agentes ocupantes dos cargos públicos constantes no Anexo I
da presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O órgão onde vão
prestar serviços os agentes ocupantes dos cargos públicos constantes no Anexo I
da presente Lei, será definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A contratação em
designação temporária para ocupar os cargos criados no artigo anterior será de
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.
Art. 3º Os cargos criados no
artigo 1º da presente Lei, só serão extintos com a realização do concurso
público se preenchida as vagas.
Art. 3º O valor previsto no
art. 2º, será de no mínimo 01 (um) salário-mínimo e de no máximo até 20(vinte)
salários-mínimos por evento. (Redação dada pela Lei n° 723, de 16 de
outubro de 2007)
Art. 4º Os contratados em
designação temporária estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e regime de
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do quadro de
servidores do município, inclusive a previdenciária.
Art. 4º O total máximo a ser
gasto pela municipalidade para atender o disposto no art. 1º será de 320
(trezentos e vinte) salários-mínimos anuais. (Redação
dada pela Lei n° 723, de 16 de outubro de 2007)
Art. 5º A rescisão do
contrato em designação temporária antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I - a pedido do
contratado;
II - por conveniência
da administração pública municipal;
III - quando o
contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando realizado
o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com
funções equivalentes.
Art. 6º É assegurado ao
contratado em designação temporária o direito ao gozo de licença para
tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional,
gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento:
Art. 7º A carga horária
poderá ser reduzida, de acordo com a conveniência da administração pública
municipal, reduzindo o vencimento na mesma proporção.
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à
contas das dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serão
suplementadas.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro
de 2005.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Marilândia (ES), 04 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
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