LEI Nº 504, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005 2008.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Subsídio mensal dos Vereadores na Legislatura 2005-2008 será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).

 

Art. 3º O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 566,66 (quinhentos e sessenta e seis reais, sessenta e seis centavos), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio dos Vereadores.

 

Art. 4º A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 600,00 (seiscentos reais), por sessão.

 

Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I - individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.

 

Art. 6º As parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias serão computadas nos limites a que se refere o art. 5º.

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundo ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - operações de crédito;

 

III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 8º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.

 

Art. 8º Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente de acordo com o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 646, de 18 de abril de 2006)

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005, ficando revogada a Lei nº 381 de 21 de setembro de 2000.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 15 de setembro de 2004.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.