LEI
Nº 487, DE 20 DE ABRIL DE 2004
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do município de
Marilândia, relativo ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento
ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição
Federal, art. 78, Inciso II, § 2º da Lei Orgânica do Município de Marilândia e da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, compreendendo:
I - as ações
prioritárias da Administração Pública Municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - diretrizes
para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as
disposições finais.
Art. 2º Em consonância com o Plano
Plurianual esta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2005.
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática, especificando para cada projeto e
atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá
o disposto na Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento Gestão, 14/04/1999.
§ 2º Na indicação do grupo de despesa a que se
refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 03 de maio de 2001 do
Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, e suas alterações:
I - pessoal e
encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida.
§ 3º A reserva de contingência será identificada
pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º O Orçamento do Município será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e
a manutenção da capacidade de investimento.
Art. 5º No projeto de lei orçamentária
anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
até o mês de dezembro de 2004.
Art. 6º Na programação da despesa serão
observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do art. 167, § 3º, da Constituição
Federal;
III - o
Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar 101, de 04 05.2000;
IV - não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, pôr serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 7º Os órgãos da administração
indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2005, incorporados à
proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento
legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio
do Município.
Art. 8º Somente serão incluídas, na lei
orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal
Art. 9º A receita corrente líquida,
definida de acordo com o art. 2º, item 11, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, será destinada, prioritariamente, aos
custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à
contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os
limites impostos pela Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 10 O Poder Executivo destinará 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, Inciso I, alínea b e parágrafo 3º, em cumprimento da Emenda
Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 11 Na programação de investimentos serão
observados os seguintes princípios:
I - novos projetos
somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à
contrapartida de operações de crédito.
Art. 12 As alterações do Quadro de
Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e
elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas
para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo
Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 13 A dotação consignada para
reservas de contingência será fixada em valor equivalente a, no mínimo, um por
cento da receita corrente líquida, definida no art
2º, item IV da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 14 As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
Art. 15 Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações de governo.
Art. 16 Fica excluída da proibição
prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei
Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados às
áreas de saúde e educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Art. 17 Os Poderes Executivos e
Legislativos terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias
para pessoal e encargos sociais, aqueles determinados pelos artigos 19, 20 e
71, da Lei
Complementar nº 101 de 2000.
Art. 18 A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101 de 2000;
III - se observada
a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
IV - se
observada a margem de crescimento da despesa total com pessoal, na forma do
artigo 71, da Lei
Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração
de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos Incisos I e II deste
artigo.
Art. 19 Na estimativa das receitas
constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, 1TBI, taxas de limpeza
pública e iluminação pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a
serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar
a capacidade de investimento do Município.
Art. 20 Quaisquer projetos de lei que
concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos
definidos no art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Parágrafo Único. Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do
art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 21 São vedados quaisquer
procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 22 Caso o projeto de lei
orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta
da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em
consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput
deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para
atender despesas com:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - benefícios
previdenciários a cargo do IPC;
III - serviço
da dívida;
IV - pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
VI - Categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 23 O Poder Executivo publicará no
prazo de trinta dias, após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 24 Fica garantida a participação
popular na elaboração e execução do orçamento anual, relativo ao exercício de
2005, através de entidades civis organizadas do município.
Art. 25 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2004, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2005, conforme o
disposto no art. 167, § 2", da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que
se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos
de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual
os créditos foram abertos.
Art. 26 O Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira até trinta dias, após a publicação da Lei Orçamentária
anual, a receita por categoria econômica e fonte e a despesa por categoria
econômica e grupos de natureza da despesa
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 20 de abril
de 2004
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.