LEI
Nº 482, DE 05 DE ABRIL DE 2004
ATUALIZA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONCEDE GRATIFICAÇÕES E DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atualizado a remuneração dos
Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta deste Município, no
percentual de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. Não se aplica às disposições do caput
deste artigo aos servidores do Programa de Saúde da Família (PSF), exceto aos
Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2º Fica fixado em R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais) o menor salário da Prefeitura Municipal de
Marilândia.
Parágrafo Único. Inclui-se nas disposições do caput
deste artigo os membros do Conselho Tutelar, Agentes Comunitário de Saúde,
servidores dos Cargos Comissionados de Assistente Técnico Ref. CC-5 e demais
servidores que percebem o salário-mínimo vigente no país.
Art. 3º Concede gratificação aos
servidores em regência de classe na Educação Infantil enquadrados no Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal nos termos da Lei nº 339, de 30 de setembro de 1998 e demais
disposições.
Art. 4º Concede gratificação no
percentual de 20% (vinte por cento) aos servidores municipais que possuem nível
superior completo.
§ 1º Não inclui-se nas
disposições do caput deste artigo os servidores investidos em cargos que
exijam nível superior completo.
§ 2º Ficam ainda excluídos das disposições do caput
deste artigo os professores de todas as regências de classes deste Município,
por possuírem seus benefícios garantidos no Plano de Carreira e Vencimento,
conforme Lei Complementar nº 007 de 30 de setembro
de 1998.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2004.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 05 de abril
de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.