LEI
Nº 478, DE 10 DE MARÇO DE 2004
AUTORIZA
ALIENAR BENS IMÓVEIS.
Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o
artigo 17 da lei nº 8.666 de
21 /06/1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os lotes de números 08, 09, 10 e
11, constantes da quadra A, pertencente ao Município localizado na Rua Luiz
Catelan.
Art. 2º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os lotes pertencentes ao
Município localizado entre a Avenida Dom Bosco e Rua Angela
Sarvegnini.
Art. 3º A localização e
confrontação da quadra A constante no artigo lº e dos lotes constantes no
artigo 2º consta nos croquis anexos, partes integrantes desta Lei.
Art. 4º A alienação dar-se-á
na forma de Leilão como prevê a Lei 8.666 de
21/06/1993.
Art. 4º A alienação dar-se-á na forma de Concorrência como prevê a Lei 8.666 de 21/06/1993.
(Redação dada pela Lei n° 492, de 18 de maio de
2004)
Art. 5º Os recursos
provenientes da alienação dos bens descritos no artigo 1e 2º serão destinados à
aquisição de micro-ônibus ou veículo similar (Besta, Van, etc...) para a
Secretaria Municipal de Saúde e implantação de novo Espaço Cultural de
Marilândia.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei nº 437 de 11 de dezembro de 2002.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Marilândia-ES, 10 de março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.