Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado no território municipal o reflorestamento que tem como fundamento o plantio de eucalipto desde que observado as seguintes distancias mínimas:
I - 30 metros para rios e córregos;
II - 50 metros para nascentes e fontes;
III - 08 metros entre imóveis confinantes.
Parágrafo Único. fica desobrigado da norma contida no inciso III quando a área confinante possuir o mesmo tipo de cultura.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Art. 3º Aos infratores da Lei
aplica-se a pena de multa diária equivalente a 100 (cem) UFPMS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 663, de 11 de julho
de 2006)
Art. 4º Fica autorizado o Município de Marilândia a firmar convênios com órgãos competentes para a fiscalização e aplicação da multa por infração desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 663, de 11 de julho de 2006)
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 10 de março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.