LEI Nº 477, DE 10 DE MARÇO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE EUCALIPTO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDTA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado no território municipal o reflorestamento que tem como fundamento o plantio de eucalipto desde que observado as seguintes distancias mínimas:

 

I - 30 metros para rios e córregos;

 

II - 50 metros para nascentes e fontes;

 

III - 08 metros entre imóveis confinantes.

 

Parágrafo Único. fica desobrigado da norma contida no inciso III quando a área confinante possuir o mesmo tipo de cultura.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Art. 3º Aos infratores da Lei aplica-se a pena de multa diária equivalente a 100 (cem) UFPMS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 663, de 11 de julho de 2006)

 

Art. 4º Fica autorizado o Município de Marilândia a firmar convênios com órgãos competentes para a fiscalização e aplicação da multa por infração desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 663, de 11 de julho de 2006)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 10 de março de 2004.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.